TJBA - 8000700-19.2022.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:55
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:38
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:38
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTIAGO ALVES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ILCA DE SOUZA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:50
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000700-19.2022.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Alcides Bispo De Souza Advogado: Thiago Vasconcelos Pereira (OAB:BA54961) Advogado: Ilca De Souza Santos (OAB:BA62497) Advogado: Jacqueline Santiago Alves (OAB:BA62108) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000700-19.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ALCIDES BISPO DE SOUZA Advogado(s): ILCA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62497), JACQUELINE SANTIAGO ALVES (OAB:BA62108), THIAGO VASCONCELOS PEREIRA (OAB:BA54961) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc… Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a um período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020).
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, a fim de que junte aos autos, comprovante de residência, COM TITULARIDADE DO AUTOR DA CAUSA, ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
UTINGA, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 20:11
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 23:21
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTIAGO ALVES em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 23:21
Decorrido prazo de ILCA DE SOUZA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 23:21
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:33
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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17/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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17/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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17/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:18
Outras Decisões
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15/07/2022 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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