TJBA - 8000222-34.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000222-34.2024.8.05.0078 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: A.
L.
A.
S.
C.
Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:SE13065) Exequente: Anailma Santos Da Costa Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:SE13065) Executado: Marlo Jean Araujo Souza Advogado: Yla Mariana Melo Araujo (OAB:BA80264) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000222-34.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: A.
L.
A.
S.
C. e outros Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA (OAB:SE13065) EXECUTADO: MARLO JEAN ARAUJO SOUZA Advogado(s): YLA MARIANA MELO ARAUJO (OAB:BA80264) SENTENÇA Vistos e examinados, Cuidam os autos de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, ajuizada por ANNA LISS ARAÚJO SOUZA COSTA, neste ato representada por sua genitora ANAILMA SANTOS DA COSTA SILVA,, assistidas por advogado legalmente constituído, em desfavor de MARLO JEAN ARAÚJO SOUZA.
Regulamente citado o Devedor, apresentou proposta de acordo em audiência.
A exequente apresentou contraproposta de id. 459981548.
Nova proposta pelo executado de id. 460472916, sem anuência da exequente.
Por fim, requereu a exequente extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado, colacionou comprovante de depósito de id. 463961001.
Assim sendo, face o pagamento realizado, julgo, por sentença, extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Sem custas face a gratuidade deferida.
P.R.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 25 de setembro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:52
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 20/08/2024 12:45 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/08/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:14
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 20/08/2024 12:45 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
-
12/06/2024 20:02
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000222-34.2024.8.05.0078 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: A.
L.
A.
S.
C.
Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:SE13065) Exequente: Anailma Santos Da Costa Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:SE13065) Executado: Marlo Jean Araujo Souza Advogado: Yla Mariana Melo Araujo (OAB:BA80264) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000222-34.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: A.
L.
A.
S.
C. e outros Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA (OAB:SE13065) EXECUTADO: MARLO JEAN ARAUJO SOUZA Advogado(s): YLA MARIANA MELO ARAUJO (OAB:BA80264) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
JUIZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRÔNICO -
04/06/2024 16:33
Expedição de intimação.
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03/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 05:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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15/05/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:09
Expedição de citação.
-
02/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:44
Juntada de devolução de carta precatória
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25/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000222-34.2024.8.05.0078 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: A.
L.
A.
S.
C.
Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:SE13065) Exequente: Anailma Santos Da Costa Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:SE13065) Executado: Marlo Jean Araujo Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000222-34.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: A.
L.
A.
S.
C. e outros Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA (OAB:SE13065) EXECUTADO: MARLO JEAN ARAUJO SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma processual, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando a irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida. 2.
No caso, dos autos, a autora, apesar de intimada, não colacionou o documento considerado indispensável pelo juiz, mormente porque pairavam dúvidas acerca do patrocínio pelo mesmo advogado de pessoas que residiam em comarca diversa.
Destarte, não atendida a regra contida no art. 321 do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PE - AC: 4795644 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovante de residência em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EUCLIDES DA CUNHA/BA, 2 de fevereiro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 13:17
Expedição de citação.
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05/03/2024 18:24
Expedição de Carta precatória.
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29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. A. S. C. - CPF: *74.***.*47-76 (EXEQUENTE).
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10/02/2024 09:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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10/02/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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