TJBA - 0006404-60.2010.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006404-60.2010.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rodaleve Comercial De Motos Ltda Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Reu: Posto Taboleiro Da Bahiana Ltda Advogado: Jose Nilton Borges Goncalves (OAB:BA6531) Terceiro Interessado: Gilvan De Oliveira Nunes Terceiro Interessado: Elizabeth Torres Cardoso Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0006404-60.2010.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA REU: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos – interpostos por POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA, sustentando que a Sentença de ID nº 393759180 deve ser modificada, por haver omissão em relação aos requerimentos da parte Ré.
As alegações do Embargante estão na petição de ID nº 396119566.
Intimada, a parte Embargada se manifestou sob ID nº 402039085. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTOS: Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
Este processo teve sentença de mérito, julgando procedente a Ação e rejeitando os Embargos Monitórios apresentados pela parte Ré.
A sentença foi expedida de acordo com as alegações e provas apresentadas nos autos, tendo este Juízo motivado a sentença, indicando os seus fundamentos.
Conforme consta da própria sentença, a parte Ré foi devidamente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo a mesma ficado inerte, não apresentando qualquer manifestação – despacho e certidão de IDs nºs 231132365 e 231132369.
Ao não manifestar interesse na produção de outras provas neste caso, entende-se que a parte Ré dispensou eventuais provas requeridas e ainda não produzidas nos autos.
A alegação de que não abriu mão das provas requeridas na defesa é totalmente contraditória à conduta do Embargante nos autos, vez que intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, não se manifestou, vindo a pleitear as provas requeridas na defesa após vencida nestes autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPOSITO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
Cerceamento de defesa não caracterizado, pois a requerida não manifestou interesse na produção de outras provas.
Cabível a cobrança do Banco da quantia excedente, referente a alvará judicial, depositada de forma indevida na conta bancária da ré.
Mantida a sentença de procedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*09-07 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 12/12/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016).
MONITÓRIA – Despesas médico-hospitalares – Alegação de vício de vontade na assinatura dos documentos de internação particular e no termo de responsabilidade – Não acolhimento – Prova existente nos autos que indica a regularidade da contratação e a ausência de vício de vontade – Parte autora que, apesar de regularmente intimada, não manifestou interesse pela produção de outras provas – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10022305320198260609 SP 1002230-53.2019.8.26.0609, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
No mais, vislumbra-se que a sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 21 de fevereiro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
04/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2022 00:00
Expedição de documento
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30/11/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Petição
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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06/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2021 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2020 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2017 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2017 00:00
Expedição de documento
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06/11/2017 00:00
Expedição de documento
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19/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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24/02/2014 00:00
Recebimento
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21/02/2014 00:00
Publicação
-
20/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2014 00:00
Mero expediente
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10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2013 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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05/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/11/2013 00:00
Mandado
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08/11/2013 00:00
Mandado
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05/11/2013 00:00
Mandado
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31/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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30/10/2013 00:00
Publicação
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29/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2013 00:00
Audiência Designada
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24/10/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Mero expediente
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16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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20/01/2011 00:00
Conclusão
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20/01/2011 00:00
Petição
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20/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
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17/01/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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16/01/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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14/01/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/01/2011 00:00
Petição
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10/01/2011 00:00
Recebimento
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10/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
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17/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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17/12/2010 00:00
Documento
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17/12/2010 00:00
Mandado
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12/11/2010 00:00
Mandado
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10/11/2010 00:00
Expedição de documento
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12/07/2010 00:00
Mero expediente
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07/07/2010 00:00
Conclusão
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05/07/2010 00:00
Processo autuado
-
01/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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