TJBA - 8010109-33.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer MP
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20/03/2025 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8010109-33.2022.8.05.0039 Habilitação Jurisdição: Camaçari Requerente: Maxlift Locadora De Equipamentos Ltda.
Advogado: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB:SP166861) Requerido: G&e Manutencao E Servicos Ltda Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8010109-33.2022.8.05.0039 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) [Cédula de Crédito Comercial, Locação de Móvel, Tabelionato de Protestos de Títulos] REQUERENTE: MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de Habilitação de Crédito apresentada por MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., nos autos da Recuperação Judicial nº8010606-81.2021.8.05.0039, da G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas.
Manifestação do Sr.
Administrador Judicial no ID199332001, entende pela necessidade de prévia intimação do impugnado para apresentação de contestação.
Intimado na forma do despacho de ID380495162, não houve manifestação do Sr.
Administrador Judicial (ID419375459). É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que a presente Habilitação de Crédito foi ajuizada durante a fase da recuperação judicial da G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Consoante item 6 da decisão de deferiu o processamento da recuperação judicial (ID126802451), o prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7, § 1º da LRF).
Ainda, conforme item 7 da referida decisão, eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º da LRF), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, somente através de e-mail criado especificamente para esse fim e informado no edital a ser publicado.
Dessa forma, considerando o quanto previsto acerca da apresentação da habilitação e/ou divergência diretamente ao administrador judicial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital, considerando que o 1º edital (art. 7, § 1º da LRF) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/09/2021 (ID148996781), e tendo em vista a apresentação da presente habilitação de crédito na data de 29/03/2022, sendo portanto retardatária, recebo-a como Impugnação, na forma do art.10, §5º da Lei, vez que apresentada antes da homologação do quadro geral de credores.
Em seguimento, considerando que foi decretada a falência da empresa, consoante decisão proferida nos autos da Autofalência nº8018176-84.2022.8.05.0039, as impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas em definitivo ao Administrador Judicial para que sejam analisadas como divergências administrativas para os fins de elaboração da nova relação do art.7º, §2º da Lei 11.101/2005, tendo em vista a nova condição de falência, na forma do item XVIII da decisão.
Assim, proceda, o cartório, na forma do quanto acima determinado, devendo ser renovada a intimação do Sr.
Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 5 de março de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 23:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
06/04/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
25/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8010109-33.2022.8.05.0039 Habilitação Jurisdição: Camaçari Requerente: Maxlift Locadora De Equipamentos Ltda.
Advogado: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB:SP166861) Requerido: G&e Manutencao E Servicos Ltda Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8010109-33.2022.8.05.0039 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) [Cédula de Crédito Comercial, Locação de Móvel, Tabelionato de Protestos de Títulos] REQUERENTE: MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Promova o apensamento dos presentes autos aos da Autofalência nº8018176-84.2022.8.05.0039, requerida pela G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Considerando que foi decretada a falência da empresa, consoante decisão proferida nos autos da Autofalência, as impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas em definitivo ao Administrador Judicial para que sejam analisadas como divergências administrativas para os fins de elaboração da nova relação do art.7º, §2º da Lei 11.101/2005, tendo em vista a nova condição de falência, na forma do item XVIII da decisão.
Assim, proceda, o cartório, ao quanto acima determinado.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 11 de abril de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
05/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:22
Decorrido prazo de MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:36
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:51
Apensado ao processo 8018176-84.2022.8.05.0039
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11/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:25
Decorrido prazo de MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:26
Decorrido prazo de MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:26
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:25
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 17:26
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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03/05/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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