TJBA - 0000899-14.2013.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000899-14.2013.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): EXECUTADO: Genivaldo da Cruz Souza Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de de execução de alimentos que o autor foi intimado para regularizar sua representação processual, em razão do implemento da maioridade civil, conforme determinado por este juízo.
Contudo, o oficial de justiça certificou que o autor não pode ser encontrado no endereço fornecido , impossibilitando o cumprimento da intimação (ID n. 491085000).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cabe destacar que a capacidade postulatória e a adequada representação processual são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, foi determinada a intimação do autor para que regularizasse sua representação processual diante da maioridade civil, entretanto, o oficial de justiça certificou que o exequente não pode ser encontrado no endereço fornecido, o que impossibilitou a realização da intimação pessoal.
Ainda assim, o autor quedou-se inerte, não atualizando seu endereço ou manifestando interesse em prosseguir com o feito.
Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias ou não promover os atos e diligências necessários (art. 485, II e III, do CPC).
Ademais, o art. 77, V, do CPC, impõe às partes o dever de manter atualizado seu endereço residencial ou profissional.
Diante da ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de intimação válida, não restam alternativas senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, porém resta suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
27/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:04
Decorrido prazo de Genivaldo da Cruz Souza em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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03/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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01/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:23
Expedição de intimação.
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27/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/07/2017 00:00
Expedição de documento
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18/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Recebimento
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14/07/2017 00:00
Mero expediente
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01/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Recebimento
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31/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/10/2016 00:00
Recebimento
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23/09/2016 00:00
Recebimento
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19/09/2016 00:00
Publicação
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14/09/2016 00:00
Mero expediente
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05/04/2014 00:00
Publicação
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02/04/2014 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Mero expediente
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27/11/2013 00:00
Mandado
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23/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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30/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/08/2013 00:00
Mero expediente
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21/08/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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