TJBA - 8000967-10.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000967-10.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTERESSADO: MARINEIDE DA SILVA LIMA ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE, proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora, requer que sejam implantados os valores a título de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE nos rendimentos do exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo 8019104-26.2020.8.05.0000 . Juntou-se documentos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a procuração acostada aos autos data de 2024.
Assim sendo, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja juntado novo instrumento de mandato, devidamente atualizado e firmado de próprio punho pelo outorgante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer se a presente execução possui natureza provisória ou definitiva, tendo em vista a aparente contradição verificada no nome da demanda como "provisória", e a referência à execução "definitiva" no bojo da petição, a fim de se evitar vícios de procedimento e assegurar a regularidade do feito. Dou a presente decisão força de mandado Uaua/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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