TJBA - 8002529-61.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002529-61.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSEANE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento), com base no art. 109 da Lei nº 89/1998 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu/BA).
Oportunamente, cumpre mencionar a existência de múltiplas demandas ajuizadas perante este Juízo, com a mesma causa de pedir e pedido, variando tão somente em relação à parte autora e o cargo/função ocupado, onde, majoritariamente, exige-se a realização de perícia para o deslinde do feito.
Nesse sentido, buscando sistematizar e organizar os processos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, este Juízo admitirá a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, nos termos do art. 372, do CPC, adotando, para tanto, processos paradigmas, de acordo com o cargo/função afeto.
Cumpre esclarecer que, mesmo que as partes, eventualmente, não tenham requerido a produção de prova pericial, o Juízo possui competência para designá-la, quando necessária ao julgamento do mérito (art. 370, CPC).
Em tempo, registro que fora designada a ação nº 8003454-57.2024.8.05.0271 como processo paradigma na hipótese de exercício do cargo/função de Agente de Combate a Endemias, como no caso em epígrafe.
Sendo assim, aguarde-se a conclusão e juntada do laudo pericial no processo paradigma acima mencionado, para que seja dado o devido andamento ao feito.
Havendo objeção no que se refere ao cargo/função ou qualquer circunstância que implique na inadmissibilidade da prova emprestada nos presentes autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda nesse linear, configurado o fenômeno processual da conexão, como in casu, com o intuito de organizar o andamento conjunto das ações, determino a reunião do processo em epígrafe ao processo paradigma nº 8003454-57.2024.8.05.0271, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, aguarde-se em Cartório.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
A Secretaria, providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:04
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:03
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/01/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:32
Expedição de intimação.
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02/12/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:11
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 11:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 20:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 09:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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09/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
09/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:24
Expedição de citação.
-
05/06/2024 10:23
Juntada de acesso aos autos
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05/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
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05/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 09:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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