TJBA - 8121944-09.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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03/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:36
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/08/2025 06:24
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2025 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 20:19
Decorrido prazo de POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:53
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:58
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121944-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação para condenar o ente estadual ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, sem fixar honorários advocatícios.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 60.000,00 e a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, à luz da gravidade da omissão administrativa do Estado na autorização de procedimento cirúrgico; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários sucumbenciais, diante da omissão da sentença quanto ao tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura pelo plano de saúde estadual (Planserv) de procedimento cirúrgico prescrito por médico especialista, mesmo após determinação judicial, configura falha na prestação do serviço público e enseja reparação por danos morais, sobretudo diante da urgência do quadro clínico da autora, portadora de grave cardiopatia.
O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios em situações análogas.
A ausência de fixação de honorários de sucumbência na sentença configura omissão a ser sanadana instância recursal, sendo obrigatória a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Considerando a natureza da causa, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, caput e § 2º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0095206-04.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, j. 18.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0277826-10.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 26.03.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0710803-37.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 16.05.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121944-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:59
Conhecido o recurso de POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE - CPF: *81.***.*01-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 07:49
Conhecido o recurso de POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE - CPF: *81.***.*01-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Incluído em pauta para 17/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/05/2025 08:14
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2025 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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