TJBA - 8000610-96.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000610-96.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ALICE COIMBRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se o presente feito em que se buscava tratamento médico à parte autora, deflagrado em março de 2021, no que deferida a liminar. Houve peça de bloqueio. Juntada automática de informação dando conta do óbito da autora, pouco tempo após a deflagração da liça, 11/04/2021, id 500713878. Após longo tramitar, vieram conclusos.
DECIDO. Extingue-se o feito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível. No caso sob testilha, buscava-se tratamento médico à autora, com o fito de salvaguardar sua integridade e vida. Constato que, conforme id 500713878, houve óbito da parte autora pouco depois da deflagração da liça, e tratando-se de questão intransmissível, medida imperativa é a absolvição de instância, patente perda de objeto, outrossim. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la em custas, ante a ausência de causalidade. Publique-se.
Intimem-se e tudo otimizado, arquivem-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 08:33
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:35
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:35
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/05/2025 04:32
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:05
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 12/03/2024 23:59.
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08/11/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 22:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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17/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/03/2024 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:24
Expedição de intimação.
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22/01/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/05/2021 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2021 23:59.
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09/04/2021 01:37
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 08/04/2021 23:59.
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31/03/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 18:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 09:23
Expedição de citação.
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26/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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