TJBA - 8000111-44.2021.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000111-44.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: HELENA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA64981) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por HELENA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese (ID 91697267), que é pessoa humilde, de pouca instrução e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo.
Narra que, em outubro de 2018, firmou com o réu o contrato de empréstimo nº 1211792942, no qual lhe foi imposta uma taxa de juros de 22% a.m., a qual reputa abusiva por ser manifestamente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito à época, que seria de 6,27% a.m.
Afirma que, em razão da onerosidade excessiva, foi compelida a realizar sucessivas renegociações (contratos nº 1212462167 e 1213008505), que também considera nulas por derivarem de uma obrigação viciada.
Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade da cláusula de juros e dos contratos subsequentes, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 400788960), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a validade dos pactos, a ciência da autora sobre as condições contratadas, a legalidade das taxas de juros em razão do risco da operação de crédito pessoal não consignado e a inexistência de danos a serem indenizados ou de valores a serem restituídos.
Réplica apresentada no ID 401021151.
Em decisão saneadora (ID 449567333), as preliminares foram rejeitadas.
Posteriormente, em despacho de ID 498556742, foi determinada a comprovação da hipossuficiência da autora, o que foi cumprido por meio da petição e documentos de IDs 503872849 e 503872851.
Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 461272749 e 454927419). É o relatório. Decido.
O processo COMPORTA JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, ambas as partes requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra.
I.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
A documentação apresentada (IDs 503872849 e 503872851), em especial a declaração de benefício do INSS (BPC), comprova a sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, fazendo jus à benesse.
II.
Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e, em caso de abusividade, definir as suas consequências jurídicas.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, a vulnerabilidade da consumidora é acentuada.
Trata-se de pessoa idosa, com baixa instrução e que subsiste com um benefício assistencial de um salário mínimo.
Tais circunstâncias, devidamente comprovadas nos autos, impõem uma análise contratual sob a ótica protetiva do CDC, que visa reequilibrar a relação negocial.
A parte autora sustenta que a taxa de juros de 22% ao mês, prevista no contrato originário (nº 1211792942), é abusiva.
Com razão.
Embora as instituições financeiras não se submetam às limitações da Lei de Usura, a liberdade de contratar não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e na vedação a práticas abusivas, conforme arts. 6º, inc.
V, e 51, inc.
IV, do CDC.
A taxa de juros pactuada (22% a.m.) representa mais do que o triplo da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na mesma época (outubro de 2018), que era de 6,27% a.m., conforme relatório do PROCON juntado com a inicial (ID 91697351).
Tal discrepância exorbitante, por si só, já evidencia a onerosidade excessiva e coloca a consumidora em desvantagem manifestamente exagerada, configurando a abusividade da cláusula que a estipulou (item V.5 do contrato).
A alegação do réu de que a taxa se justifica pelo maior risco da operação não prospera para legitimar um percentual tão desproporcional.
O risco do negócio é inerente à atividade empresarial e deve ser precificado dentro de parâmetros razoáveis, não podendo servir de pretexto para a imposição de encargos que inviabilizam o cumprimento da obrigação e geram lucro desmedido à custa do superendividamento do consumidor.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula que fixou os juros remuneratórios (item V.5 do contrato nº 1211792942), devendo a mesma ser revisada para se adequar à taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Por consequência lógica, os contratos de renegociação (nº 1212462167 e 1213008505) também são nulos, pois originados da dívida viciada e impagável, servindo apenas para perpetuar a cobrança abusiva.
Reconhecida a abusividade e determinada a revisão do encargo, a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois, para a incidência da sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC, seria necessária a comprovação de má-fé inequívoca na cobrança, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, tratando-se de cobrança baseada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por último, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual.
A imposição de juros exorbitantes a uma consumidora em situação de extrema vulnerabilidade, gerando uma dívida impagável e a necessidade de sucessivas renegociações que apenas agravavam sua situação financeira, configura ato ilícito que atenta contra a sua dignidade.
A conduta do réu gerou angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que afetaram a tranquilidade e o sustento da autora, caracterizando o dano moral passível de compensação.
Considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à vítima, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipulou a taxa de juros remuneratórios no contrato originário nº 1211792942 (item V.5), determinando sua revisão para que seja aplicada a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, vigente em outubro de 2018 (6,27% a.m.), e, por consequência, DECLARAR a nulidade dos contratos de renegociação de nº 1212462167 e 1213008505; b) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A, a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (Art. 406, §1º, do CPC), a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000111-44.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: HELENA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632), VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA64981) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS movida por HELENA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK.
Em breve síntese, a parte Autora menciona que, no mês de outubro de 2018, foi ofertado à autora um empréstimo de quase dois mil reais, que deslumbrada com o valor e a facilidade do crédito colocado à sua disposição, acabou por firmar contrato com réu (Contrato nº 1211792942).
Ocorre que, segundo a Autora, a facilidade não passava de uma ilusão que lhe custaria praticamente o triplo do valor creditado em conta, visto que as parcelas negociadas foram no valor de R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), durante doze meses.
Diante desse parcelamento, informa que o Banco cobrava uma taxa de juros de 22%.
Nas condições ofertadas pela empresa Requerida, a parte Autora restaria pagando um valor que resultaria em um débito de R$5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais).
Assim, a AUTORA menciona que não suportou as parcelas e foi praticamente obrigada a renegociar, evitando assim que seu nome fosse negativado (Contratos nº 1212462167 e 1213008505).
Levando em consideração o contrato originário, a AUTORA informa que pagou R$ 4.107,17 (quatro mil, cento e sete reais e dezessete centavos) do total, com os juros de 22% a.m., porcentagem que supostamente estava muito acima da taxa média de juros recomendada pelo Banco Central, de 6,27% a.m., conforme relatório Anual de Taxa do ano de 2018.
Informa que, com a taxa média de juros, deveria pagar apenas R$ 2.784,96 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), tendo realizado o pagamento de R$ 1.322,21 (mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) a maior.
Assim, pugnou: a) pelo pedido de gratuidade da justiça; b) pelo julgamento procedente da ação, declarando nulo o item V.5 do contrato originário (nº1211792942), a fim de que seja considerada a taxa média de 6,27% a.m., bem como a nulidade dos contratos renegociados (nº 1212462167 e 1213008505); c) condenação do Réu na repetição do indébito; d) condenação em danos morais; e) concessão da inversão do ônus probatório (ID 91697267).
Despacho de ID 98850299 determinando a juntada de comprovante de residência em nome da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Emenda à inicial no ID 104534646, juntando o documento de residência no ID 104534650.
No ID 195386806, a parte Requerente juntou novo endereço para citação da parte Requerida.
Despacho de ID 220495552 determinando a designação de nova audiência de conciliação.
Certidão de Ar positivo no ID 400178803.
Contestação apresentada pela parte Requerida no ID 400788960, com três preliminares, pugnando pela improcedência do pedido na exordial.
A parte Requerente juntou réplica à contestação no ID 401021151.
Realizada audiência de conciliação no ID 401051170, não houve acordo.
Presente as partes, a parte Requerida manifestou-se juntando contestação.
A parte Autora,
por outro lado, reiterou a réplica à contestação e os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito. Ante a manifestação da parte Requerida no ID 400788960, passo para análise das preliminares.
Da Falta de Interesse de Agir pela impossibilidade jurídica do pedido: A parte Requerida alega causa de extinção da ação por não serem admitidos os pedidos de limitação dos juros e/ou de afastamento da capitalização dos juros, na forma como propõe a requerente.
Todavia, cabe ressalta que a parte pode pleitear pelo pedido de revisão do contratos que entende desproporcional ou em desconformidade com os juros praticados no mercado, não sendo o caso de acolhimento do pleito liminar.
Da impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários: A parte Requerida alega que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não poderá o juiz "de ofício" analisar eventual abusividade exposta nos contratos bancários.
No entanto, ressalta-se que não há uma vedação à revisão de cláusulas, desde que haja pedido expresso da parte Requerente, ainda que se trate de relação de consumo, bem como seja oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, ante ao pedido exposto na inicial, deixo de acolher a preliminar apresentada pela parte.
Da impugnação do valor da causa: A parte Ré impugna o valor da causa, no montante de R$ 19.569,92, alegando quantificação exorbitante.
Todavia, verifico que o valor atribuído para a causa corresponde ao exposto no art. 292, inc.
VI, do CPC, a saber a somatória dos pedidos cumulados.
Portanto, deixo de acolher a preliminar apresentada.
Feito a análise da preliminar, passo às diligências para prosseguimento do feito.
Considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação. Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE DECISÃO" para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *03.***.*30-00 (REQUERENTE).
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26/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 22:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:29
Decorrido prazo de VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:29
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 19/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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25/07/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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24/07/2023 08:01
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:46
Expedição de intimação.
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26/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:45
Expedição de intimação.
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26/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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19/06/2023 10:27
Expedição de citação.
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22/02/2023 20:39
Expedição de citação.
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22/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:22
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 06:18
Decorrido prazo de VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:18
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:45
Juntada de informação
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09/04/2022 17:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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09/04/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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28/03/2022 18:12
Expedição de citação.
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28/03/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2021 03:57
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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16/04/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/08/2023 10:07