TJBA - 8000020-27.2025.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:37
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 14/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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03/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 22:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-27.2025.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA ENIDE LOPES DA SILVA BRITO Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e refaturamento.
DAS PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na peça de defesa, deve ser rechaçada, notadamente diante da evidente utilidade da pretensão judicialmente buscada, aliada a adequação do instrumento processual encampado pela Autora.
A simples alegação que faltaria interesse processual por falta de requerimento administrativo não pode ser acolhida em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito.
DO PEDIDO DE OFÍCIO AO IBAMETRO/INMETRO - DO REQUERIMENTO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO De início, rejeito o referido pedido formulado pela parte Ré, pois é obrigação precípua das partes trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art.373, II do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Não deve ser acolhida a prejudicial de decadência suscitada pela acionada, pois não se discute aqui vício de quantidade na prestação do serviço.
Ora, o vício de quantidade ocorre normalmente quando o fornecedor não cumpre a oferta e vende um produto em quantidade menor que a informada.
Na situação narrada pela autora, esta busca afastar a cobrança de dívidas que não reconhece como legítimas, as quais foram em tese cobradas por falha na medição do hidrômetro.
Desta forma, tal situação não se submete à regra do prazo decadencial prevista no artigo 26 do CDC, restando afastada a preliminar de decadência.
DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
Isso porque, os documentos encartados pela parte autora comprovam o histórico de consumo do serviço prestado pela Ré em valores bastante diversos daquele estampado nas faturas impugnadas (setembro de 2025), o qual está sendo questionada judicialmente.
In casu, verifico que a referida quantia supostamente consumida pela Autora, encontra-se em absoluta dissonância com o seu consumo mensal médio.
Isto porque, conforme faturas de consumo juntado nos autos (id 481143694) a referida média mensal se limita à quantidade máxima de 10 M3 de litros de água.
Nesse contexto, a regularidade dos parâmetros de utilização da água pela consumidora concede verossimilhança às suas arguições, em especial no que concerne ao equívoco levado a efeito pela empresa Acionada.
Ademais, no caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo a parte autora dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a quantidade de água cobrada.
Com efeito, o ônus da prova, inclusive, à luz das regras processuais ordinárias, é da Acionada, em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, dado que, como dito, a demandante logrou demonstrar o uso habitual da água em patamares bem menores do que aqueles consignados na mensalidade ora impugnada, consoante indicado em correspondências emitidas pela própria Acionada.
Feitas essas considerações, analisando os atos, verifico que a Requerida apresenta contestação absolutamente genérica, sem impugnar especificadamente os fatos narrados pela parte autora, atraindo para si a pena de confissão (art. 341, CPC/15), ou mesmo trazer qualquer tipo de elemento no sentido de demonstrar a regularidade de sua conduta, abstendo-se de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 14, § 3º, I, CDC.
Ademais, não há nos autos laudo técnico emitido por órgão idóneo, ou qualquer outro documento atestando problemas de vazamento na residência da Reclamante, o que poderia causar um aumento excessivo na conta de água.
Assim sendo, não há justificativa para que o consumo tenha crescido drasticamente.
Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos.
DO DANO MORAL Não comprovada suspensão do serviço da autora ou negativação de seu nome, INDEFIRO O PEDIDO DE DANO MORAL.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) DECLARAR a inexigibilidade da fatura com vencimento em setembro de 2024, determinando que seja recalculada conforme média dos 12 (doze) meses anteriores, sem acréscimo de multas ou juros; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 13/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 11:10
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 16:30
Expedição de citação.
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:30
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:07
Expedição de citação.
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30/01/2025 10:07
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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30/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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