TJBA - 8006920-26.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOELIA DA LUZ FERNANDES - CPF: *75.***.*47-70 (APELANTE).
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06/01/2025 22:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 08:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:10
Juntada de petição
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24/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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18/06/2024 16:21
Juntada de termo
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18/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 05:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8006920-26.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Noelia Da Luz Fernandes Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184-A) Apelante: Marcos Luiz Da Silva Fernandes Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184-A) Apelado: Sandra Andrea Vieira Silveira Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401-A) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006920-26.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOELIA DA LUZ FERNANDES e outros Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A) APELADO: SANDRA ANDREA VIEIRA SILVEIRA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401-A), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200-A) MAF 09 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por SANDRA ANDREIA RAPHAEL SILVEIRA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos nº 8006920-26.2019.8.05.0080, lavrada nos seguintes termos: “[…] No que se refere a omissão de parte da pretensão deduzida pela locadora, consta na inaugural c) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação para, confirmando a liminar deferida: c.1) decretar a rescisão do contrato de locação, expedindo-se mandado de IMISSÃO DE POSSE em favor da autora, ou MANDADO DE DESPEJO para os réus entreguem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (LL, art. 63 caput, § 1º, ´b´), sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório com emprego de força e arrombamento (LL, art. 65); c.2) condenar a parte ré-locatária, bem como réu-fiador, a pagar os alugueis em aberto, bem como aqueles vencidos no curso da lide, até a data da efetiva entrega das chaves, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além da multa contratual e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. c.3) condenar a parte ré-locatária, bem como réu-fiador, na obrigação de comprovar a quitação integral dos serviços de água, luz e esgoto, bem como IPTU, de todo o período de vigência da locação, sob pena de pagamento de indenização compensatória. c.4) condenar os réus a pagar as custas e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 20% do valor atualizado do débito. […]” O presente recurso foi distribuído a esta Câmara Cível, em 06/02/2023, consoante certidão de ID 40264999.
Todavia, mister definir, preliminarmente, a competência para o processamento do presente recurso.
Pois bem.
Dos autos, restou evidente a conexão do presente recurso com a Apelação Cível nº 8004816.61.2019.8.05.0080, cuja relatoria foi distribuída, em 31/01/2023, à Eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Dispõe,
por outro lado, o art. 160, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal, verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Assim, então, do exposto, determino o retorno dos autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, pra fim de redistribuição deste recurso, por prevenção, a Exma.
Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos ou ao seu substituto legal, guardando-se, todavia, a devida compensação.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
05/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/03/2024 18:37
Juntada de termo
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04/03/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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