TJBA - 8001136-92.2024.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:32
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0307366-4)
-
16/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
13/08/2025 19:44
Outras Decisões
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05/08/2025 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de CR AREsp 8001136_92.2024.8.05.0274
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04/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/07/2025 18:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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16/07/2025 11:46
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de CR RESP
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10/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2025 01:22
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001136-92.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: BRUNO AXEL GOMES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 RELATIVO À NATUREZA DA DROGA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade delitiva se encontra positivada pelos laudos de Id 82693635, fl. 07, que reportam haver quantidade e natureza da droga: 425,96 (quatrocentos e vinte e cinco gramas e noventa e seis centigramas) da substância benzoilmetilecognina (cocaína), listada na Portaria nº 344/98, do DIMED/MS, consequentemente, proscrita no território nacional, bem como Auto de Exibição e Apreensão, Id 82693634, fl. 25, que indicou a apreensão de ½ tablete de cocaína acondicionado em uma sacola plástica, 03 (três) celulares, 01 (uma) balança de precisão, além da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie.
A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. 2.
A natureza da droga apreendida, cocaína, impossibilita a redução da pena para o mínimo legal a teor do quanto disposto no 42, da Lei n.º 11.343/2006, sendo elemento que prepondera sobre o previsto no art. 59, do Código Penal e, como bem posto na sentença pelo MM juízo, "A quantidade de droga apreendida não é vultosa, mas tratando-se de 425,96 g de cocaína - ID 430610629 - fls. 7, em razão da natureza dessa droga, a pena-base deve sofre um pequeno aumento." 3.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/8 é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase, quando da análise do artigo 59 do Código Penal. 3.
Na mesma senda, quanto à fração aplicada para majorar a pena intermediária em razão da reincidência, devidamente comprovada e avaliada pelo Juízo a quo, entendo, na esteira da jurisprudência pátria, a utilização da fração de 1/6.
Conforme jurisprudência dominante, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, incidente sobre a pena-base.
No mesmo sentido, definiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1172, que: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso." 4.
Recurso parcialmente provido para aplicar as frações de 1/8 e 1/6, respectivamente, para o aumento da pena-base e da pena intermediária, tornando definitiva a reprimenda em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena definitiva para o apelante e pagamento de 660 dias-multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001136-92.2024.8.05.0274, em que figura como apelante BRUNO AXEL GOMES DE SOUZA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas. -
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Conhecido o recurso de BRUNO AXEL GOMES DE SOUZA - CPF: *59.***.*46-74 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de BRUNO AXEL GOMES DE SOUZA - CPF: *59.***.*46-74 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
-
30/06/2025 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:38
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SALA 04.
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16/06/2025 13:33
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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13/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BRUNO AXEL GOMES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de AP_8001136_92.2024.8.05.0001
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28/05/2025 08:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001136-92.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: BRUNO AXEL GOMES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM (OAB:BA59333-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO À d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. 23 de maio de 2025. Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83139378
-
26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83139378
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26/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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