TJBA - 8001353-44.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ITATIAIA SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001353-44.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO EXECUTADO: ITATIAIA SERVICOS LTDA [] § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e outros em face de ITATIAIA SERVICOS LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários.
Da análise dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que possibilita a extinção da execução fiscal que apresente valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
O princípio da eficiência exige da Administração Pública e de seus órgãos uma atuação eficiente, célere e racional.
No caso do Poder Judiciário, tal princípio se revela fundamental para o trato das execuções fiscais, que atualmente representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Em sintonia com a decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.355.208, Tema RG 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da referida Resolução determina a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação se encaixa na situação descrita no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Deste modo, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ressalte-se que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º, da Resolução nº 547 do CNJ).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir pelo baixo valor da execução fiscal.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em atenção à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 - 
                                            
25/06/2025 16:18
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 16:48
Expedição de intimação.
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05/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 05:52
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:54
Expedição de decisão.
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29/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:14
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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07/09/2022 05:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:08
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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01/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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