TJBA - 0047725-12.1996.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 07:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0047725-12.1996.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JAYME BROWN DA MAIA PITHON PARTE RÉ: EXECUTADO: EDGARD DUARTE COSTA NETO, MARCIA MONICA MARINHO BRASIL COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EMPI - EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, contra Edgard Duarte Costa Neto e Marcia Monica Marinho Brasil Costa, também identificados.
Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld486226237.
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se no ld 492468282 pela não ocorrência da prescrição.
Autos conclusos.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973.
De início, importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). (Grifos acrescidos).
Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Com a mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo.
O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado.
Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1.
Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
A jurisprudência do c.
STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional.
Nessa linha de raciocínio: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TR NSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição.
Exemplificando: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito.
O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem.
Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão.
Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora.
Consoante precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
SENTENÇA CASSADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 .
No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor.
No tocante ao assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE As regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei e é ele computado em consonância com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc.) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4.
No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
No caso dos autos, o título executivo consiste em instrumento de confissão de dívida, portanto, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art . 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil .
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). SITUAÇÃO FÁTICA Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 26.4.2018, conforme retorno negativo do Aviso de Recebimento, ID 294070593.
Dessa forma, o termo final da suspensão deu-se em 26.4.2019 e a consolidação da prescrição intercorrente em 26.4.2024.
Portanto, este Juízo buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente, não se podendo afirmar que houve demora na citação da parte executada.
Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:47
Processo Reativado
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01/09/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 15:22
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:57
Decorrido prazo de Marcia Monica Marinho Brasil Costa em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Edgard Duarte Costa Neto em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 20:31
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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10/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:15
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2024 19:04
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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29/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:13
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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25/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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15/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:42
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Marcia Monica Marinho Brasil Costa em 09/03/2023 23:59.
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09/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Edgard Duarte Costa Neto em 09/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:46
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:19
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2023 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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17/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/10/2022 00:00
Publicação
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10/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
16/01/2021 00:00
Publicação
-
14/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2019 00:00
Mandado
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2017 00:00
Correção de Classe
-
10/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 00:00
Mero expediente
-
03/08/2015 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Publicação
-
11/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2012 00:00
Mero expediente
-
15/09/2010 10:41
Ato ordinatório
-
04/08/2009 23:30
Publicado pelo dpj
-
04/08/2009 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/11/2006 12:31
Juntada
-
23/10/2006 10:23
Publicado no dpj
-
20/10/2006 19:49
Publicado pelo dpj
-
20/10/2006 11:20
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2006 17:58
Autos - conclusos
-
18/10/2002 11:22
Autos - conclusos
-
23/08/2001 16:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/08/2001 16:33
Carga advogado - autor
-
28/11/2000 10:57
Autos - conclusos
-
06/01/1997 08:37
Autos - conclusos
-
08/11/1996 16:16
Mandado - expedido
-
07/11/1996 16:07
Mandado - expeca-se
-
30/10/1996 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/1996
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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