TJBA - 8003730-43.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE GONCALVES FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8003730-43.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Apelado: Manoel Vicente Goncalves Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003730-43.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: MANOEL VICENTE GONCALVES FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra Sentença – ID.57115820 - proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC nos seguintes termos: “Indefiro o requerimento de Infojud posto que tal sistema não identifica herdeiros.
Considerando que escoado o prazo o exequente não habilitou os herdeiros, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.” Irresignado, o município aduz que a sentença vergastada deveria ser reformada, sustentando que requereu diligências que não foram devidamente atendidas para localizar os herdeiros do executado.
Assim, requer que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos para que siga com sua tramitação legal.
A parte executada não foi intimada, em virtude da ausência de triangularização processual e da extinção do feito de ofício. É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso dos autos se amolda ao art. 485, III do CPC disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Adiante, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do antigo artigo 485 do CPC em seu § 1º: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, impende registrar que não se olvida que a existe lei específica sobre execuções fiscais, a 6.830/80, a qual determina no art.40 a suspensão da execução no caso de não localização do devedor e de bens para garantir o crédito, todavia, o código de processo civil deve ser usado de forma subsidiária e a jurisprudência pátria tem manifestado de forma consentânea com a aplicação do art.485 do CPC, não observado nenhum óbice.
No entanto, extrai-se dos autos que após a certidão do oficial de justiça informando que a parte executada havia falecido (ID.57115764), foi expedido um ato ordinatorio determinando a indicação de um novo endereço (ID.57115765).
O município pleiteou por uma nova tentativa de intimação, utilizando-se do sistema Infojud (ID.57115818).
Note-se que no ato ordinatório referido não há a expressa advertência de que o transcurso do prazo in albis acarretaria a extinção do feito por abandono, o que obsta a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC.
Além disso, o juízo a quo não determinou qualquer diligência para a localização dos herdeiros ou a determinação para a fazenda pública providenciar as diligências necessárias sob pena de extinção.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC/1973.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2.
O exequente não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00000843520104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, § 1º, DO NCPC.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE HAJA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
EX VI DO ART. 485, § 1º, DO NCPC.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." ( Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018). (TJSC, Apelação n. 0600044-28.2004.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 06000442820048240020, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público) grifei Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 02 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR29/15) -
03/03/2024 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
07/02/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006883-84.2020.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Gloria Maria Silva Vitorino dos Santos
Advogado: Afonso Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2020 13:34
Processo nº 8087401-82.2020.8.05.0001
Arilma Garcia Costa
Votorantim Cimentos S/A
Advogado: Roberta Miranda Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 12:12
Processo nº 8000428-96.2019.8.05.0248
Rosenilde Santos do Nascimento
Kleber de Santana Ferreira
Advogado: Joab Miranda Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2019 15:24
Processo nº 8000566-88.2020.8.05.0196
Arismario Muniz da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Macelle Godinho dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 10:54
Processo nº 8000566-88.2020.8.05.0196
Arismario Muniz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2020 17:55