TJBA - 0500319-48.2018.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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26/07/2025 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0500319-48.2018.8.05.0006 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS, EMANAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR.
DEVE SER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, À LUZ DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PARTE AUTORA QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE UM ANO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de astreintes em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pretende a execução das astreintes, pelo não cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, fase de conhecimento, obrigação que consistia na exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores. A executada, por sua vez, afirma que a multa deve ser excluída ou, minimamente, reduzida.
O Juízo a quo julgou improcedente a execução das astreintes.
Inconformada, a parte autora ora exequente, interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001475-12.2015.8.05.0001; 8001310-59.2017.8.05.0044. O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Consoante se observa da análise dos autos, a executada foi intimada da tutela de urgência que estabeleceu a obrigação de fazer em tela, em 2018.
Ocorre que apenas em 2022 o demandante peticionou para informar o descumprimento e requerer a multa pelo descumprimento. Desse modo, é preciso destacar que decorrente da boa-fé objetiva, princípio norteador que rege as relações processuais, temos o Duty to mitigate the loss, que significa o dever de mitigar, prescrevendo que, o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando assim, que a situação se agrave.
Ou seja, a parte que invoca a quebra de uma obrigação deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra.
Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída, ou até mesmo a sua exclusão. Conforme demonstrado, a parte autora sequer informou o descumprimento, peticionando apenas requerendo o pagamento da multa depois que a ré já havia informado o cumprimento da obrigação de fazer, e isso mais de 4 anos depois da sentença que fixou a mencionada obrigação.
A ideia do dever de mitigar significa que o credor não pode querer piorar o estado do devedor, agravando assim o seu próprio prejuízo.
Como dito acima, a base do dever de mitigar o próprio prejuízo decorre do princípio da boa-fé, onde o credor e o devedor devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Nestes termos, verifica-se que a parte exequente apenas se importou em peticionar quando da solicitação do valor da multa e não para que houvesse o cumprimento em si da obrigação.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Segunda Relatora Juíza de Direito Relatora SRSA -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:40
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO - CPF: *02.***.*77-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:13
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 17:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2022 17:18
Baixa Definitiva
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17/02/2022 17:18
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:04
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:45
Expedição de intimação.
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15/12/2021 21:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2021 15:23
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2021 13:36
Incluído em pauta para 15/12/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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24/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2021 14:49
Incluído em pauta para 24/11/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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02/11/2021 10:02
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2021 11:58
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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