TJBA - 8001882-13.2024.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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20/09/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001882-13.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TANIA SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PROVA ROBUSTA.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A IDENTIDADE DA PARTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJBA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por TANIA SIQUEIRA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Recorrente alega que não contratou empréstimo consignado com a empresa FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por essa razão, pleiteou a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A Recorrida apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente o desinteresse na audiência de conciliação e a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, por suposta necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, sustentou que a contratação foi lícita e regular , comprovando a assinatura digital do contrato com "selfie" da autora , geolocalização , e o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da Recorrente. A Recorrida também requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objurgada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da questão reside na validade do empréstimo consignado questionado pelo autor. A parte ré, de fato, comprovou a contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus de provar a alegada fraude. A Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o ônus de comprovar vício na contratação ou a não utilização dos valores cabe ao autor. Nesse diapasão, a mera alegação de vício na assinatura digital, por si só, não desconstitui a contratação, mormente quando o valor do mútuo foi devidamente recebido pela parte autora, conforme comprovado nos autos. Portanto, o Juízo "a quo", com inegável acerto, analisou a questão de forma minuciosa, concluindo pela validade da contratação e pela regularidade dos descontos efetuados. O contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, devidamente assinado eletronicamente, demonstra a livre manifestação de vontade da parte Recorrente.
A contratação eletrônica, aliás, encontra-se expressamente amparada pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que permite a contratação de crédito consignado por meio eletrônico. O "rastro digital" da transação, mencionado na sentença, corrobora a veracidade da contratação.
A alegação de hipossuficiência informacional do consumidor, embora seja uma premissa dos Juizados Especiais, não pode ser utilizada para afastar a validade de um contrato em que todas as formalidades legais foram devidamente observadas.
A presunção de veracidade das alegações autorais é afastada pela robusta prova documental apresentada pela parte Recorrida. Nesse ponto, impende destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade de contrato por suposta fraude exige prova inequívoca do vício de consentimento, não bastando alegações genéricas, especialmente quando presente documentação eletrônica com identificação biométrica. Logo, não se verifica no caso qualquer conduta do banco que configure ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
O dano moral não decorre automaticamente da mera existência de dívida contestada. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO. EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL DA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001012-16.2021.8.05.0242, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 13/08/2024 ). SIMULTÂNEOS.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I").
CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DIGITAIS.
UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002456-08.2023.8.05.0277, 6ª TURMA RECURSAL, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, Publicado em: 30/05/2025). No presente feito, não se verificam inconsistências que comprometam a autenticidade dos documentos colacionados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/09/2025 14:26
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 14:26
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 14:26
Conhecido o recurso de TANIA SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*05-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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