TJBA - 8001157-51.2017.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:56
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:56
Decorrido prazo de BERNADETE NUNES SILVA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001157-51.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), CINTIA CARLA SENEM (OAB:SC29675), BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919) REU: LUCIANA BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Ordinária, transitada em julgado, formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO - ASCOOB em face de LUCIANA BRITO DA SILVA SANTOS. Dessa forma, tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente força de mandado. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/07/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001157-51.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) REU: LUCIANA BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora ser credora das requeridas na quantia de R$ 6.368,44 (Seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em decorrência do contrato de abertura de crédito nº 5004002-2016.000350-4.
A acionada Luciana Brito da Silva Santos, apesar de regularmente citada no ID 16717522, não compareceu à audiência de conciliação, bem como também não contestou a ação. O requerente apesar de ter solicitado prazo para a juntada do endereço da segunda acionada, se manteve inerte. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Nota-se que a parte Autora requereu prazo para a juntada do novo endereço da acionada, mas se manteve inerte, devendo a ação ser julgada sem resolução do mérito em face da Ré BERNADETE NUNES SILVA. Apesar de citada (ID 16717522), a parte requerida LUCIANA BRITO DA SILVA, não compareceu a audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar defesa no prazo legal, sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Não bastasse a presunção legal, a parte autora produziu prova documental que confere verossimilhança a suas alegações e corroboram a existência do débito, qual seja: Contrato de abertura de crédito nº 5004002-2016.000350-4 (ID 9588649), Ficha Cadastral (ID 9588665) e Contra Gráfica Detalhada (ID 9588626). Observo que a primeira requerida é a devedora principal da quantia cobrada nos autos, e a responsabilidade da segunda requerida se dá a título de solidariedade, em razão da condição de avalista do débito.
Destaco, outrossim, que não existe o benefício de ordem sobre o aval, podendo os bens do avalista responder solidariamente com os do devedor, sem preferência.
E o grau de responsabilidade do avalista se equipara ao do devedor.
A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nenhuma prova foi produzida pela parte requerida, de modo que a sua condenação ao pagamento do valor do débito em aberto decorrente do contrato entre as partes é medida de rigor.
Com relação ao valor devido, a correção monetária, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, tem seu termo inicial desde o ajuizamento da ação e não a partir dos vencimentos das prestações, uma vez que na hipótese se aplica o § 2º do art. 1º da Lei n. 6.899 /81. E a aplicação dos juros, em virtude da natureza cognitiva do procedimento de cobrança, deve obediência às normas gerais do processo de conhecimento, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, que estabelecem a citação como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida Luciana Brito da Silva Santos, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.368,44 (Seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pelo o INPC desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Extingo o processo sem resolução do mérito em face da requerida BERNADETE NUNES SILVA. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Uaua/BA. (data da assinatura eletrônica). Ana Priscila R.Alencar Barreto Juíza Leiga JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:47
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2023 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 03:03
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 12:52
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:10
Expedição de intimação.
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11/05/2023 12:10
Expedição de intimação.
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11/05/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 10:08
Conclusos para decisão
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10/12/2018 10:08
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2018 16:02
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2018 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2018 11:03
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2018 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2018 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2018 11:03
Expedição de intimação.
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24/10/2018 11:03
Expedição de intimação.
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24/10/2018 11:03
Expedição de intimação.
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24/10/2018 10:59
Juntada de Certidão
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16/03/2018 11:16
Juntada de Certidão
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16/03/2018 11:15
Audiência conciliação , instrução e julgamento cancelada para 16/03/2018 08:50.
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26/02/2018 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2018 11:24
Expedição de citação.
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13/02/2018 11:24
Expedição de citação.
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13/02/2018 11:21
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 16/03/2018 08:50.
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18/12/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 14:07
Conclusos para decisão
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14/12/2017 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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