TJBA - 8005661-92.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de VICENTE MACHADO CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:37
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005661-92.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: VICENTE MACHADO CORREIA Advogado(s): GERALDO SIMOES SANTOS NETO (OAB:BA40131), EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) SENTENÇA Petição Inicial e documentos, ID nº 478039574.
Decisão deste Juízo (ID nº 481485209), devidamente publicado no DJE do dia 14/03/2025, indeferindo a Gratuidade da Justiça e intimando a parte autora para o recolhimento das custas processuais.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação voluntária nos autos, demonstrando ciência da demanda e comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, conforme se observa na petição de ID nº 502933088. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, quando da extinção do processo pela ausência de pagamento das custas processuais.
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes (grifei). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1253573/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. 1.
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizados em junho de 1986, perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em exercício de competência delegada, posteriormente remetida à Vara Federal em 1991.
Ao receber os autos, o magistrado federal determinou a extinção do feito pois "não diligenciou a embargante o pagamento das custas como devidas, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil" (fl. 198). 2.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento ocorrido em agosto de 2009, deu provimento ao apelo concluindo ser imprescindível a intimação da parte para que se decretasse a extinção do feito. 3.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
No caso, houve expressa manifestação sobre a necessidade de intimação da parte antes da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC. (grifei).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1217289/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil (grifei).
II.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA.
TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010). A parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para recolher as custas processuais iniciais, quedou-se inerte.
Portanto, caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.
SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar G-C -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 11:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE MACHADO CORREIA - CPF: *91.***.*86-68 (AUTOR).
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13/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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