TJBA - 8003747-04.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003747-04.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ELZA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO ELZA FERREIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, sob alegação de descontos não autorizados em sua conta bancária nº 6383-5 , ag. nº. 2060-5, denominados "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS".
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, a suspensão das referidas cobranças.
Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência. Registro, por oportuno, que este Juízo vem rechaçando a prática de demandas predatórias, que buscam enriquecimento sem causa.
Nestes termos, caso questionada mais de uma cobrança em conta que repute indevida, contra o mesmo banco, tratando-se de ações com mesmas partes e causa de pedir, devem ser discutidas em uma só ação ou, se já em trâmite, reunidas, a fim de evitar que se desvirtue o objetivo dos processos judiciais, com a possibilidade de gerar várias condenações somando valor muito elevado contra a mesma instituição, envolvendo mesma causa de pedir e pedido. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em conta bancária, sob a denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS" que afirma indevida. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança da tarifa nos extratos apresentados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO S/A, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), conta-corrente nº 6383-5, Agência nº 2060-5, das tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO - SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após juntada de pedido de habilitação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Ressalto que havendo ajuizamento de ação pelo autor contra o mesmo banco reclamando cobranças que reputa indevidas, devem ser reunidas as ações.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
03/07/2025 13:39
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2025 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:12
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 22:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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