TJBA - 8006233-64.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 22:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006233-64.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: NADIA CRISTINA DA SILVA OZUNA e outros Advogado(s): DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES (OAB:SP357164) REQUERIDO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Por tais considerações, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem a comprovação da hipossuficiência financeira, instruindo os autos, individualmente, com as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de TODAS as contas que possuem, ou promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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