TJBA - 8167107-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167107-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA VIRGINIA REGIS NASCIMENTO Advogado(s): VERONICA MATOS MARINHO DA COSTA (OAB:BA45197) REU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Considerando a decisão do ID486191391, analisando os autos, RECONHEÇO E FIRMO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos das Resoluções nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025, as 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública, instaladas em 31/01/2025, as quais passaram a ter competência absoluta para processar e julgar a presente demanda.
Assim, recebo os autos e determino o regular prosseguimento do feito. Em seguimento, intime-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto. Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos. Observe-se a exigência da contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 e art. 186 do CPC/15. PRI.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. (JF) -
25/06/2025 14:26
Expedição de despacho.
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25/06/2025 14:26
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 11:29
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
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05/04/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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25/11/2022 04:43
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:26
Juntada de acesso aos autos
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23/11/2022 12:23
Expedição de decisão.
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23/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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