TJBA - 8000401-33.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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06/08/2025 09:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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06/08/2025 09:07
Recebidos os autos.
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30/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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11/07/2025 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:25
Expedição de E-Carta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000401-33.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JADILSON PASSOS GOMES Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO registrado(a) civilmente como JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: VOAFIBRA COMUNICACAO E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar ajuizada por JADILSON PASSOS GOMES em face de VOAFIBRA COMUNICACAO E TELECOMUNICACOES LTDA.
Alega o autor, em síntese, que era cliente da requerida desde 2020, tendo contratado serviço de internet banda larga residencial.
Afirma que em janeiro de 2024 mudou de endereço e solicitou a transferência do serviço, mas passou a enfrentar problemas constantes com o fornecimento, com quedas frequentes de conexão.
Sustenta que, diante da má prestação do serviço, solicitou o cancelamento em outubro de 2024, momento em que a requerida cobrou multa de fidelidade no valor de R$ 318,00.
Aduz que já era cliente da empresa desde 2020, estando o período de fidelização (12 meses) já expirado, e que o cancelamento se deu por culpa exclusiva da empresa, que não prestou adequadamente o serviço no novo endereço. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, bem como pela alegação de que o serviço prestado pela requerida no novo endereço apresentava falhas constantes, o que motivou o pedido de cancelamento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
No presente caso, considerando que o autor era cliente da empresa desde 2020, e que o período de fidelização contratual seria de 12 meses, há indícios de que tal período já estaria expirado à época do cancelamento (outubro de 2024).
Ademais, o cancelamento teria sido motivado pela má prestação do serviço, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação de multa por quebra contratual.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, uma vez que a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito acarreta prejuízos que extrapolam a esfera patrimonial, com restrição ao acesso a serviços financeiros e comprometimento de sua credibilidade no mercado. Ressalto que a concessão da medida não traz prejuízo irreparável à requerida, que poderá, caso seja vencedora ao final, efetuar a cobrança do valor que entende devido, ao passo que a manutenção da negativação pode causar danos de difícil reparação ao autor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito indicado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa fixada mostra-se adequada e proporcional, considerando o porte econômico da empresa ré e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que a demanda versa sobre direitos que admitem autocomposição, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), para a realização da audiência de conciliação, nos moldes da Resolução TJBA nº 24/2015.
Proceda-se à citação e intimação da parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando advertida de que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado conforme o artigo 335 do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência através de seu advogado, conforme dispõe o artigo 334, §3º do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do artigo 334, §9º do CPC.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC.
Caso haja desinteresse na realização da audiência de conciliação por parte do réu, deverá este manifestar-se expressamente por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, hipótese em que o prazo para defesa será iniciado na forma do artigo 335, II do CPC.
Não havendo acordo entre as partes na audiência designada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início conforme as hipóteses previstas no artigo 335 do CPC.
Ciência ao Ministério Público, se for caso de sua intervenção.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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30/06/2025 11:02
Expedição de citação.
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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01/05/2025 07:51
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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03/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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