TJBA - 8000435-77.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000435-77.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CLAUDIA BONFIM DE OLIVEIRA CERQUEIRA e COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a suspensão da execução nº 0001364-38.2014.8.05.0216, com pedido de efeito suspensivo, gratuidade judiciária e diversas alegações de mérito.
Conforme despacho anterior, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica embargante, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Em cumprimento à determinação, a embargante COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP juntou aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ datada de 21/11/2017, bem como distrato social que comprova a dissolução da sociedade em 28/08/2017.
Passo a analisar as questões pendentes.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA A embargante COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP requer a concessão do benefício da justiça gratuita com fundamento na sua dissolução formal e consequente inexistência de receita ou movimentação financeira.
Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, a documentação apresentada comprova que a empresa foi formalmente dissolvida em 28/08/2017, com baixa definitiva no CNPJ em 21/11/2017, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
A jurisprudência tem reconhecido que empresa baixada, que não exerce mais atividade e não possui receita, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, conforme se extrai do seguinte precedente do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Assistência Judiciária Gratuita - Pessoa Jurídica - Negativa pelo Magistrado - Insurgência - As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação contábil - Por se tratar de empresa baixada, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receita, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040875-41.2024.8 .26.0000 Barretos, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica embargante encontra-se formalmente extinta há mais de 7 (sete) anos, sem qualquer atividade empresarial ou receita, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA em relação à COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP.
II - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os embargantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a concessão do efeito suspensivo, portanto, é necessária a presença cumulativa dos requisitos: (i) relevância do fundamento (fumus boni juris) e (ii) grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), além da garantia do juízo.
Analisando as alegações dos embargantes, observo que: a) Quanto ao fumus boni juris: Embora os embargantes apresentem teses defensivas que merecem análise aprofundada (dissolução da pessoa jurídica, ilegitimidade passiva das pessoas físicas, possível prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família), tais questões demandam cognição exauriente e contraditório, não sendo possível, em juízo sumário, reconhecer a relevância inequívoca dos fundamentos. b) Quanto ao periculum in mora: Os embargantes alegam que a execução de quantia elevada representa "instabilidade financeira insuperável" em face da atual situação econômica.
Contudo, não demonstraram de forma específica e concreta qual seria o grave dano de difícil reparação que a continuidade da execução poderia causar.
Ademais, o valor executado (R$ 67.980,40) não se mostra excessivamente gravoso a ponto de caracterizar, por si só, o periculum in mora, especialmente considerando que se trata de execução de título extrajudicial decorrente de relação contratual validamente constituída.
Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo poderia causar prejuízo ao embargado, que possui título executivo em seu favor e direito à satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO DETERMINO A INTIMAÇÃO do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos presentes embargos à execução, manifestando-se sobre todas as matérias suscitadas pelos embargantes, especialmente: a) A alegação de dissolução da pessoa jurídica embargante e suas implicações na execução; b) A arguição de ilegitimidade passiva das pessoas físicas Miguel Angelo de Oliveira Cerqueira e Claudia Bonfim de Oliveira Cerqueira; c) A alegação de prescrição intercorrente; d) A impugnação ao excesso de execução e pedido de demonstrativo detalhado do débito; e) A questão da impenhorabilidade do bem dado em garantia; f) Os pedidos de revisão dos encargos contratuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Fica desde já consignado que, embora indeferido o efeito suspensivo, os embargantes poderão renovar o pedido se sobrevierem fatos novos ou se demonstrarem, no curso do processo, elementos que justifiquem a reavaliação da decisão.
Após a apresentação da impugnação pelo embargado ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise das questões de mérito e demais providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:56
Decorrido prazo de CLAUDIA BONFIM DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:19
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000435-77.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CLAUDIA BONFIM DE OLIVEIRA CERQUEIRA e COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a suspensão da execução nº 0001364-38.2014.8.05.0216, com pedido de efeito suspensivo, gratuidade judiciária e diversas alegações de mérito.
Conforme despacho anterior, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica embargante, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Em cumprimento à determinação, a embargante COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP juntou aos autos certidão de baixa de inscrição no CNPJ datada de 21/11/2017, bem como distrato social que comprova a dissolução da sociedade em 28/08/2017.
Passo a analisar as questões pendentes.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA A embargante COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP requer a concessão do benefício da justiça gratuita com fundamento na sua dissolução formal e consequente inexistência de receita ou movimentação financeira.
Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, a documentação apresentada comprova que a empresa foi formalmente dissolvida em 28/08/2017, com baixa definitiva no CNPJ em 21/11/2017, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
A jurisprudência tem reconhecido que empresa baixada, que não exerce mais atividade e não possui receita, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, conforme se extrai do seguinte precedente do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Assistência Judiciária Gratuita - Pessoa Jurídica - Negativa pelo Magistrado - Insurgência - As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação contábil - Por se tratar de empresa baixada, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receita, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040875-41.2024.8 .26.0000 Barretos, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica embargante encontra-se formalmente extinta há mais de 7 (sete) anos, sem qualquer atividade empresarial ou receita, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA em relação à COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA - EPP.
II - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os embargantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a concessão do efeito suspensivo, portanto, é necessária a presença cumulativa dos requisitos: (i) relevância do fundamento (fumus boni juris) e (ii) grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), além da garantia do juízo.
Analisando as alegações dos embargantes, observo que: a) Quanto ao fumus boni juris: Embora os embargantes apresentem teses defensivas que merecem análise aprofundada (dissolução da pessoa jurídica, ilegitimidade passiva das pessoas físicas, possível prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família), tais questões demandam cognição exauriente e contraditório, não sendo possível, em juízo sumário, reconhecer a relevância inequívoca dos fundamentos. b) Quanto ao periculum in mora: Os embargantes alegam que a execução de quantia elevada representa "instabilidade financeira insuperável" em face da atual situação econômica.
Contudo, não demonstraram de forma específica e concreta qual seria o grave dano de difícil reparação que a continuidade da execução poderia causar.
Ademais, o valor executado (R$ 67.980,40) não se mostra excessivamente gravoso a ponto de caracterizar, por si só, o periculum in mora, especialmente considerando que se trata de execução de título extrajudicial decorrente de relação contratual validamente constituída.
Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo poderia causar prejuízo ao embargado, que possui título executivo em seu favor e direito à satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO DETERMINO A INTIMAÇÃO do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos presentes embargos à execução, manifestando-se sobre todas as matérias suscitadas pelos embargantes, especialmente: a) A alegação de dissolução da pessoa jurídica embargante e suas implicações na execução; b) A arguição de ilegitimidade passiva das pessoas físicas Miguel Angelo de Oliveira Cerqueira e Claudia Bonfim de Oliveira Cerqueira; c) A alegação de prescrição intercorrente; d) A impugnação ao excesso de execução e pedido de demonstrativo detalhado do débito; e) A questão da impenhorabilidade do bem dado em garantia; f) Os pedidos de revisão dos encargos contratuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Fica desde já consignado que, embora indeferido o efeito suspensivo, os embargantes poderão renovar o pedido se sobrevierem fatos novos ou se demonstrarem, no curso do processo, elementos que justifiquem a reavaliação da decisão.
Após a apresentação da impugnação pelo embargado ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise das questões de mérito e demais providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 09:00
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:28
Decorrido prazo de CLAUDIA BONFIM DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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30/03/2025 09:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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30/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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