TJBA - 8001040-87.2025.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:02
Juntada de conclusão
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18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz de Direito e na forma do Provimento CGJ - 06/2016 - GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1 - Fica a partes Autora intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento e, dentro do prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença id. 508747859, bem como aos documentos que a instrui. Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 11 de julho de 2025.
Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório, digitei e subscrevi. (Documento assinado digitalmente). -
11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução individual provisória de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA CÂNDIDA DE FIGUEIREDO em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, face aos elementos carreados aos autos, que demonstram tratar-se de servidor aposentado com remuneração que não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O título executivo, oriundo do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério do Estado da Bahia à integração da GEAC (Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe) nos percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, sendo que: O acórdão exequendo foi categórico ao afastar a necessidade de filiação à entidade impetrante; O exequente comprovou ser aposentado (portaria juntada aos autos) com direito à paridade remuneratória; Restou incontroverso que não percebe a GEAC no percentual devido.
Considerando o entendimento firmado no acórdão exequendo e as peculiaridades do caso: O percentual devido é de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio; Deve ser observada a alteração da base de cálculo decorrente de eventuais reajustes do piso nacional do magistério.
A forma de cálculo proposta na inicial está em consonância com o título executivo.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e RECEBO A EXECUÇÃO nos termos requeridos.
Intime-se o Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, conformando o benefício previdenciário da exequente com a integração da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, conforme memória de cálculo apresentada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; DEPOSITE os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, conforme percentual previsto no contrato de honorários.
FIXO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em 15% sobre o incremento mensal devido, acrescido de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Caso o executado não cumpra a obrigação no prazo assinalado, promova-se a conversão em perdas e danos, calculando-se o valor devido e procedendo-se à execução por quantia certa.
Após o cumprimento integral da obrigação, expeça-se o competente ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:50
Expedição de intimação.
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03/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:20
Juntada de conclusão
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28/06/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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