TJBA - 8000118-59.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000118-59.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ANELITA NOBRE DOS SANTOS Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANELITA NOBRE DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas. Em sua petição inicial (ID 49774379), a parte autora alega que em 31/01/2017, dirigiu-se ao posto de atendimento da requerida na cidade de Conceição do Almeida com intuito de solicitar ligação para sua nova residência edificada na zona rural, porém foi surpreendida com a informação de que não poderia obter o serviço por estar com débito junto à empresa, referente ao contrato nº 0211122218.
A atendente informou que nos registros constava um medidor instalado em nome da autora na Rua do Martelo, 6, G AP-020, Centro, Castro Alves/BA, com débito de R$31,21 referente ao período de consumo de 21/12/2016 a 19/01/2017. Afirma que, necessitando da ligação da energia elétrica em sua residência, foi obrigada a efetuar o pagamento da dívida que não contraiu para ter seu pedido atendido.
Sustenta que jamais solicitou ou contratou o serviço de fornecimento de energia elétrica habilitado no contrato nº 0211122218, nunca soube da existência do referido contrato e jamais residiu no endereço onde se encontra o medidor. Alega que, embora a ré tenha prometido solucionar o equívoco, não cancelou o contrato, sempre postergando a solução.
Em razão disso, requereu tutela antecipada para determinar que a acionada cancele o contrato nº 0211122218, inscrito em seu nome.
No mérito, pediu a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes em relação ao referido contrato, a condenação da ré à repetição, em dobro, da quantia de R$31,21 indevidamente cobrada, e a indenização por danos morais no importe de R$20.900,00. Decisão, em ID 102551236, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a ré suspendesse o contrato nº 0211122218 inscrito em nome da autora. A ré apresentou contestação (ID 130729743) arguindo, preliminarmente: (i) ausência de pretensão resistida, carência de ação, falta de interesse processual e perda do objeto, sob argumento de que o contrato já havia sido baixado desde 30/01/2017; (ii) decadência, nos termos do art. 26, II, do CDC, afirmando que a autora tomou ciência do contrato em 31/01/2017, mas só ajuizou a ação em 2020, após o prazo de 90 dias. No mérito, alegou que o contrato 0211122218 permaneceu sob titularidade da autora de 14/01/2009 a 30/01/2017, quando foi baixado, sendo ativada nova conta em nome de Elza Moreira.
Apresentou telas de seu sistema comercial para comprovar suas alegações e defendeu que não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois não houve cobrança indevida, tampouco em dano moral, já que apenas houve irresignação da requerente com a cobrança contratada, não tendo ocorrido negativação ou suspensão de fornecimento. A parte autora apresentou réplica (ID 189920392), refutando a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, ao contrário do que alegou a requerida, a conta contrato objeto da lide ainda estava ativa quando do ajuizamento da ação, conforme consulta realizada em 24/03/2020 (ID 49774488).
Refutou também a alegação de decadência, afirmando que não se aplica o prazo de 90 dias, pois não se trata de vício no fornecimento do serviço, mas sim de relação jurídica de trato sucessivo, em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato. Instadas a especificarem provas (ID 403364832), as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 407474770 e 409763230). Em 07/04/2025, a ré apresentou pedido de habilitação para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Paulo Abbehusen Junior (ID 495489492). É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação do advogado Paulo Abbehusen Junior (OAB/BA 28.568) formulado pela parte ré (ID 495489492), para que todas as publicações, intimações e notificações sejam realizadas em seu nome. A preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
Embora a ré alegue que o contrato nº 0211122218 já havia sido cancelado em 30/01/2017, a autora comprovou que em 24/03/2020, data do ajuizamento da ação, o contrato ainda constava em seu nome, conforme consulta de contratos juntada aos autos (ID 49774488). Ademais, ainda que tivesse ocorrido o cancelamento, tal fato não ensejaria a extinção do processo, uma vez que a autora também pleiteou indenização por danos morais e repetição de indébito em razão da contratação que alega jamais ter feito. Por fim, o interesse processual está configurado pela necessidade de intervenção judicial para a solução da controvérsia, não se condicionando à prévia tentativa de solução administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Rejeito, portanto, a preliminar. A ré sustenta a ocorrência de decadência com base no art. 26, II, do CDC, que estabelece prazo de 90 dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos duráveis. No entanto, o caso em análise não trata apenas de vício no serviço prestado, mas sim de questionamento acerca da própria existência de relação contratual, com pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC aplica-se apenas às hipóteses de vício do produto ou serviço, não alcançando pretensões de natureza declaratória ou reparatória. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão de desfazimento do vínculo pode ser exercida a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. No mérito, o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, sendo estas suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia principal cinge em definir se houve a contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica em nome da autora sem sua autorização e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas desse ato. Primeiramente, observa-se que a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, a parte autora nega veementemente ter contratado o serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na Rua do Martelo, 6, G AP-020, Centro, Castro Alves/BA (contrato nº 0211122218), alegando que jamais residiu nesse endereço. A ré, por sua vez, limita-se a afirmar que o contrato esteve ativo em nome da autora de 14/01/2009 a 30/01/2017, apresentando telas de seu sistema interno como prova da contratação.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento formal que demonstre a efetiva contratação pela autora, como contrato assinado, ordem de serviço ou comprovante de solicitação. Nesse ponto, cabe ressaltar que as telas de sistema interno apresentadas pela ré não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação, pois constituem prova unilateral, produzida pela própria parte interessada, sem qualquer participação da parte contrária. A análise das provas dos autos revela ainda uma contradição na defesa da ré.
Embora alegue que o contrato foi cancelado em 30/01/2017, a autora comprovou que em 31/01/2017 (ID 49774474) foi impedida de solicitar um novo serviço de energia elétrica devido à existência de débito relativo ao contrato nº 0211122218, sendo obrigada a pagar a fatura pendente para obter o serviço (ID 49774453).
Além disso, em 24/03/2020, data do ajuizamento da ação, o contrato ainda constava em seu nome, conforme consulta realizada no site da ré (ID 49774488). Diante desse conjunto probatório, e considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação questionada, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Evidenciada a contratação indevida, passo a analisar os pedidos formulados pela autora. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação contratual, este merece acolhimento, pois ficou demonstrado que a autora não solicitou nem autorizou a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na Rua do Martelo, 6, G AP-020, Centro, Castro Alves/BA (contrato nº 0211122218). No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, restou comprovado que a autora pagou a quantia de R$31,21 para obter a ligação de energia elétrica em sua nova residência, referente a débito de contrato que não havia solicitado.
Não havendo prova de engano justificável por parte da ré, que deveria ter verificado adequadamente a legitimidade da contratação antes de impor o pagamento como condição para prestação de novo serviço, devida é a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Por fim, quanto ao dano moral, verifica-se que este se encontra caracterizado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade.
A autora foi constrangida a pagar por um serviço que não contratou para poder obter fornecimento de energia em sua residência, serviço essencial, sendo obrigada a suportar cobrança indevida e a preocupação com possível negativação de seu nome. Ademais, mesmo após o pagamento do débito e as reclamações da autora, a ré não resolveu definitivamente a questão, mantendo o contrato indevido ativo até a concessão da tutela antecipada nestes autos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.
No entanto, quando acompanhada de constrangimento ou situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, como no caso dos autos, em que a autora foi obrigada a pagar dívida que não era sua para obter serviço essencial, o dano moral resta configurado. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero adequado para o caso concreto, levando em conta a situação econômica das partes e a extensão do dano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANELITA NOBRE DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes em relação ao contrato nº 0211122218, cujo medidor de energia elétrica se encontra instalado na Rua do Martelo, 6, G AP-020, Centro, Castro Alves/BA; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, da quantia de R$31,21 (trinta e um reais e vinte e um centavos), totalizando R$62,42 (sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigido a partir do desembolso em 31/01/2017 (ID 49774453) pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a preponderância da sucumbência em relação à parte ré, condeno-a a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.
Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Castro Alves - BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 23:51
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:48
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
05/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 10:05
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 18:14
Expedição de intimação.
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09/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 11:33
Expedição de intimação.
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06/05/2021 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/10/2020 15:59
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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09/10/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/09/2020 22:14
Conclusos para decisão
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10/09/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:48
Conclusos para decisão
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24/03/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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