TJBA - 8057135-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057135-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pelo acionado, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta do demandado lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar ao réu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 67734798).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 413458075).
Regularmente citado, o réu apresenta defesa no ID 416075933.
Sustenta, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que o débito em testilha é oriundo de dívida contraída pelo autor, que contratou os serviços prestados pelo contestante, restando, todavia, inadimplente com a obrigação de pagamento das faturas de consumo alusivas ao referido negócio jurídico.
Nega o cometimento de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito.
Salienta que houve a cessão do crédito objeto da lide debatida nos autos.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Foi ofertada réplica (ID 424145499).
Saneado o feito no ID 431012287, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares já foram apreciadas na decisão de ID 431012287, trânsita em julgado, restando a análise do mérito.
NO MÉRITO A parte Autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
O réu, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pelo Autor, que, de forma voluntária, firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Observa-se que a parte demandada trouxe aos autos faturas correlatas ao aludido negócio jurídico (ID 416075947). Limitou-se a parte autora a frágil e inconsistente impugnação, as faturas acostadas aos autos e o pagamento de algumas delas, o que afasta a verossimilhança de eventual fraude, na medida em que não seria de se esperar que eventual fraudador realizasse pagamentos de compras realizadas através de cartão de crédito que, mediante fraude, se beneficiou, sendo certo que o objetivo de tal conduta ilícita é, precisamente, adquirir produtos e/ou serviços sem arcar com o ônus do pagamento. À luz da documentação que instrui a defesa e dos não infirmados termos da peça de bloqueio, não subsiste a pálida e genérica impugnação tecida em sede de réplica.
Ao revés disso, o que se vê é que o demandado específica com minúcia o débito, sem que o demandante oponha impugnação consistente.
Ora, não impugnados específica e substancialmente os documentos em apreço, forçosa a admissão de sua idoneidade probatória.
Nessa senda, tenho que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, concluindo que a parte autora volitivamente se vinculou ao contrato litigioso e restou inadimplente, na medida em que, diante da prova documental produzida pela defesa, não teceu impugnação nem tampouco demonstrou o cumprimento de suas obrigações.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
Ressalte-se que caberia ao Autor desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela parte Ré, o que não fez, firmando o convencimento acerca da veracidade das alegações da defesa, que, por seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Saliento que, inobstante este Julgador entenda pela inviabilidade de prova por meio, exclusivamente de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, esta não é a hipótese dos autos, em que as referidas reproduções do sistema interno da ré não constituem o único meio de prova produzido pelo demandado, mas se fazem acompanhar de proposta de adesão assinada pelo autor, e faturas pagas e inadimplidas, em que a parte autora, em sua pálida impugnação, não logrou desconstituir e que por isso demonstram, de forma satisfatória, as contratações.
Firmada a convicção acerca da existência do vínculo contratual, caberia ao demandante a prova do regular adimplemento das suas obrigações, do que não se desincumbiu, conduzindo à improcedência da pretensão.
Além disso, observa-se que nesta ação se alega a inexistência da dívida, todavia resta comprovado cabalmente o negócio jurídico celebrado e a dívida em aberto. Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR - BA, 19 de maio de 2025.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501284422
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27/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501284422
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19/05/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 06:17
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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02/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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13/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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04/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:59
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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20/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:11
Expedição de decisão.
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06/10/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*71-74 (AUTOR).
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01/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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29/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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23/05/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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