TJBA - 8003269-24.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:07
Decorrido prazo de POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTO COUTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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16/08/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTO COUTO em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/06/2025 02:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8003269-24.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RÉU: Nome: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - MEEndereço: Rua da Bélgica, 148, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-030Nome: ANTONIO JUSTO COUTOEndereço: Rua Doutor José Peroba, 0000275, sala 610, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc., BANCO DO BRASIL S.A, qualificado na inicial, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - ME, também qualificada na inicial, alegando, em síntese, que, em 24 de abril de 2019, as partes celebraram contrato de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA nº 054.509.277, tendo, a parte autora concedido ao réu limite de crédito no valor de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais), para ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, vencendo a primeira em 20/06/2019 e a última em 20/05/2021 (vencimento final da operação).
Narrou que, o valor liberado em favor da parte requerida destinou-se a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para pagamento de fornecedores, conforme proposta de utilização.
Alegou que, a ré, utilizou-se dos valores e deixou de efetuar o devido pagamento do débito, apesar das tentativas efetuadas pela parte autora, nesse sentido.
Desse modo, o réu, incorreu em vencimento extraordinário (falta de pagamento) desde 20/08/2019.
Assim, conforme pactuado no Contrato, o inadimplemento é causa para considerar o vencimento antecipado de toda dívida, conforme claramente demonstra o contrato firmado, sendo, a ré, devedora do total de R$ 436.451,27 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) atualizado até 13/01/2022, conforme planilha de cálculos anexa, onde consta memória discriminada e atualizada do débito. Requereu a procedência da ação, com a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado. Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
No ID nº 170672874, demonstrativo de débito.
No ID n° 378497993, Embargos à Monitória, insurgindo-se em relação às alegações da inicial. Em manifestação aos embargos, ID nº 406859586, a parte autora confirmou os termos da inicial, e requereu a procedência dos pedidos elencados na exordial. Este é o relatório. Decido. A ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Como exemplos de casos de ação monitória, podemos citar o título de crédito prescrito, contrato de abertura de crédito, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
Assim, o contrato de abertura de crédito, juntado no ID nº 170672870, constitui, sem sombra de dúvida, títulos monitórios.
E a petição inicial veio acompanhada de documentos hábeis a comprovar a relação obrigacional das partes e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial.
Os embargos à monitória têm natureza jurídica de ação incidental, na qual se exige do embargante o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, a ré não comprovou o adimplemento da dívida contraída, nem se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado nos contratos em discussão.
Vejamos entendimento jurisprudencial, capaz de ilustrar o presente caso: Apelação - Cédula de crédito bancário - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Ação monitória - Sentença de rejeição dos embargos - Irresignação parcialmente procedente, apenas para limitar os encargos pelo período de anormalidade. 1.
Cerceamento de defesa - Objeção desacertada - Desnecessidade de produção de outras provas nesta fase de conhecimento. 2.
Título monitório - Elementos apresentados, entre os quais o instrumento contratual assinado pelo devedor e o demonstrativo de débito, justificando plenamente o emprego da via monitória - Consideração de que tais documentos representam, em verdade, título executivo extrajudicial (Lei 10.931/04, art. 28,"caput"), o que não impede o credor de valer-se das vias ordinárias (CPC, art. 785). 3.
Capitalização mensal de juros remuneratórios - Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - Hipótese em que o instrumento do contrato aponta as taxas mensal e anual dos juros, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira - Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal - Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o REsp. 973.827/RS - Entendimento reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ. 4.
Taxa de juros remuneratórios - Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33 - Situação dos autos em que o embargante se limita a afirmar a abusividade, sem justificar a assertiva e sem trazer um mínimo de prova documental do alegado. 5.
Encargos no período de inadimplência - Disposição contratual que traduz, em essência, cláusula penal, pois que se destina a compensar o credor pelas consequências do inadimplemento - Disposição inválida à luz do CDC (art. 51, IV) - Certificados de depósito interbancário (CDI), ademais, que não se prestam como indexador monetário - Precedentes - Encargos que se limita nos moldes da orientação firmada no REsp. 1.058.114/RS, paradigma de procedimento de recursos especiais repetitivos - Ressalva da hipótese de os encargos moratórios efetivamente aplicados serem mais favoráveis ao devedor, caso em que prevalecerão eles - Sentença modificada nessa passagem.
Dispositivo: Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP 10547734020168260576 SP 1054773-40.2016.8.26.0576, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/09/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao embargante comprovar a inexistência da dívida, representada no cheque que serve de espeque à ação monitória, pois se trata de matéria afeta à causa subjacente do título. (AC 10145110541003001 MG; Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 06/09/2013). Ex positis, com base no art. 487, I do CPC, e com base da fundamentação supra que aqui fica transcrita ipsis litteris, julgo procedente a presente ação monitória, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor, com correção monetária, desde a data de emissão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. Custas e honorários de sucumbência, no valor de 10 % do valor da condenação, pela ré. Valença -BA, 25 de junho de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
26/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 23:36
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTO COUTO em 16/08/2023 23:59.
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13/11/2023 21:34
Decorrido prazo de POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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13/11/2023 21:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTO COUTO em 16/08/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:09
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/03/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59.
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02/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 11:03
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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29/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:30
Expedição de despacho.
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23/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2022 08:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:13
Mandado devolvido Negativamente
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25/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:29
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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