TJBA - 8170235-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170235-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VITORIA VIDROS COMERCIO LTDA Advogado(s): ILMA BIRIBA DORIA (OAB:SE537B) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Sabe-se que o deferimento da justiça gratuita ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo constituem-se em providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do NCPC. Note-se, ainda, que o regramento relacionado à gratuidade da justiça previsto no CPC permite até mesmo a concessão parcial do benefício ou ainda a redução percentual das despesas processuais. Em tal contexto, no caso das pessoas jurídicas, o art. 99 §3º do CPC, interpretado a contrario senso, demonstra a necessidade de comprovação pelas pessoas jurídicas da situação de miserabilidade que justifique o gozo do benefício. Sobre o tema, o STJ já teve oportunidade de manifestar-se concluindo que até mesmo a situação de recuperação judicial da PJ não permite que se presuma o direito ao benefício, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) Assim, o afastamento da regra de antecipação das despesas e mormente o benefício da justiça gratuita, devem estar escorados na comprovada impossibilidade da parte de antecipar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital. No caso dos autos, instada a autora, não apresentou prova da condição que autorize o deferimento do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar o seu regular recolhimento, em quinze dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, para SENTENÇA EXTINTIVA. Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a VITORIA VIDROS COMERCIO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (AUTOR).
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 03:05
Decorrido prazo de VITORIA VIDROS COMERCIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 20:38
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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15/01/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:04
Declarada incompetência
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13/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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