TJBA - 8013163-69.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
 - 
                                            
09/08/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013163-69.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MARCO PAULO SOUZA ROCHA Advogado(s): FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932), JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARCO PAULO SOUZA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, na qualidade de Policial Militar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vem sofrendo descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
Sustenta que tais descontos afrontam o art. 40, §3º, e art. 201, §11, da Constituição Federal, bem como contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), o qual fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público".
Réplica no ID 162000612.
O Estado da Bahia apresentou contestação, reconhecendo parcialmente a tese autoral quanto às parcelas de natureza não incorporável (adicional noturno, 1/3 de férias, insalubridade, horas extras e auxílio-alimentação), conforme orientação administrativa da PGE nº 08/2020, condicionando a exclusão à comprovação dos descontos.
Contudo, impugna os pedidos genéricos e defende a incidência da contribuição sobre verbas incorporáveis, como GAP e CET. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria exclusiva de direito, razão pela qual, com amparo no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por finalidade assegurar garantias e direitos relacionados à defesa dos hipossuficientes, promovendo a igualdade de todos perante a lei, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a concessão do benefício não exige a demonstração de miséria absoluta, bastando a comprovação da pobreza sob o aspecto jurídico.
Nesse contexto, os documentos acostados aos autos evidenciam a condição de insuficiência financeira da parte autora, justificando, portanto, o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, observo que o próprio Requerente, na petição inicial, reconhece que eventual pagamento deve observar o prazo prescricional de cinco anos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O Requerente, servidor da ativa da Polícia Militar, alega que vem sofrendo descontos a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores percebidos, sem a devida consideração quanto à incorporação das verbas para fins de aposentadoria.
Pleiteia, por isso, a declaração de inexigibilidade da cobrança incidente sobre parcelas de natureza remuneratória e indenizatória que não se incorporam à aposentadoria, como adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias, com a consequente condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente descontados. É sabido que a regra constitucional contida nos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, determina que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser composta apenas pelas remunerações habituais com repercussão nos benefícios previdenciários.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
O regime próprio de previdência aplicável aos servidores públicos está disciplinado pelo art. 40 da Constituição Federal, sustentado pelos princípios do caráter contributivo e da solidariedade.
Por sua vez, a atuação da Administração Pública deve se submeter ao princípio da legalidade, conforme os arts. 37° da CF e 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011, que também consagram os princípios da moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação, devido processo legal, segurança jurídica, entre outros.
Assim, nos termos dos §§ 3º e 12 do art. 40 c/c § 11 do art. 201 da Constituição Federal, apenas os ganhos habituais com repercussão nos benefícios devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, verbas de natureza eventual ou indenizatória.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia - Recurso Inominado nº 8026379-57.2019.8.05.0001, Rel.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 16/12/2019) No presente caso, da análise detida dos autos, constata-se a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não habituais e não incorporáveis à aposentadoria.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de cobrança indevida, sendo de rigor a suspensão das exigências futuras e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime próprio e de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante o alegado reconhecimento do direito autoral por parte do requerido, bem como a alegada existência de diferenças a receber por parte do requerente, da análise dos contracheques anexados na inicial revela a ocorrência de descontos previdenciários entre 2017 e 2021, com alíquotas variando entre 9,5% e 14%.
Assim, a verificação de eventuais valores a serem restituídos ou compensados deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de análise minuciosa dos pagamentos efetuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento parcial do pedido pelo requerido, no sentido de reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, 1/3 de férias, insalubridade, horas extras e auxílio-alimentação para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do indébito, de valores eventualmente descontados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III do CPC.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data registrada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n°140 de 20/02/2025) - 
                                            
11/07/2025 17:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8013163-69.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCO PAULO SOUZA ROCHA Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Manifestem-se os demandantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 11 de maio de 2022. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito - 
                                            
11/06/2025 19:46
Expedição de despacho.
 - 
                                            
11/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 09:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/09/2022 10:14
Expedição de despacho.
 - 
                                            
26/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
24/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 18:38
Publicado Despacho em 13/05/2022.
 - 
                                            
16/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
 - 
                                            
12/05/2022 14:03
Expedição de despacho.
 - 
                                            
12/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCO PAULO SOUZA ROCHA em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
30/01/2022 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
 - 
                                            
30/01/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
 - 
                                            
27/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/01/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/12/2021 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 03:18
Decorrido prazo de MARCO PAULO SOUZA ROCHA em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
11/11/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/11/2021.
 - 
                                            
11/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
 - 
                                            
29/10/2021 16:48
Expedição de despacho.
 - 
                                            
29/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/10/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2021 18:54
Decorrido prazo de MARCO PAULO SOUZA ROCHA em 24/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 21:54
Publicado Despacho em 31/08/2021.
 - 
                                            
02/09/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
 - 
                                            
30/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000864-91.2025.8.05.0265
Adailton de Jesus Rosas
Tiago Neto de Ze Pinto
Advogado: Eduardo Roma da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2025 11:32
Processo nº 0504277-96.2014.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Artur Bouzas Vidal Filho
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2014 12:12
Processo nº 8142139-78.2024.8.05.0001
Carlos Luiz Vieira Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 22:19
Processo nº 8000788-40.2018.8.05.0127
Adonias Alves da Conceicao
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Adonias Alves da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2018 17:39
Processo nº 8000788-40.2018.8.05.0127
Fundacao Carlos Chagas
Adonias Alves da Conceicao
Advogado: Pyrro Massella
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 10:14