TJBA - 8000788-40.2018.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 17:59
Expedição de intimação.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000788-40.2018.8.05.0127 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Concurso Público / Edital, Prova de Títulos, Anulação e Correção de Provas / Questões] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU IMPETRANTE: ADONIAS ALVES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ADONIAS ALVES DA CONCEICAO RÉU(S): FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s) do reclamado: PYRRO MASSELLA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADONIAS ALVES DA CONCEIÇÃO contra ato da Banca Examinadora do concurso público para professor de Biologia da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEE/BA), que lhe atribuiu nota zero na questão 3 da prova discursiva, impedindo-o de avançar à fase de títulos.
O impetrante alega erro grosseiro na correção, pois sua resposta ao item "b" da questão 3 ("SOS Biodiversidade") associou-se ao tema previsto no edital, devendo receber 3,0 pontos conforme a observação do gabarito oficial, mesmo sem identificar o tipo de conteúdo (conceitual, procedimental ou atitudinal).
Sustenta que a Banca Examinadora ignorou essa diretriz, violando o direito líquido e certo à avaliação equânime.
Em sede liminar, o juízo de origem deferiu parcialmente a segurança, determinando a atribuição provisória dos 3,0 pontos e autorizando o prosseguimento do candidato na fase de títulos.
Os impetrados interpuseram agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a decisão, reconhecendo erro material na correção.
O Ministério Público opinou pela confirmação da segurança.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Controle judicial em correção de provas e erro grosseiro: Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o Poder Judiciário pode intervir em correções de concurso público apenas para coibir ilegalidades ou erros flagrantes, sem substituir o mérito da Banca Examinadora (RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral).
No caso, verifica-se erro material manifesto, pois o edital previa expressamente que respostas associadas ao tema, sem identificação do tipo de conteúdo, deveriam receber 3,0 pontos (observação do gabarito).
Assim, o impetrante respondeu "SOS Biodiversidade", termo que se alinha claramente aos exemplos de "respeito ao meio ambiente" e "causas da perda da biodiversidade" listados no gabarito.
Nessa toada, a Banca Examinadora, ao ignorar a observação do edital e atribuir nota zero, agiu com contradição flagrante, configurando vício de motivação. 2.
Precedentes aplicáveis: O TJBA, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8001464-44.2019.8.05.0000, manteve a liminar com base na mesma lógica: "A resposta do candidato tem pertinência com o conteúdo mencionado no próprio padrão de resposta (...).
Torna-se nítida a hipótese de erro grosseiro de correção, visto que nenhuma pontuação foi atribuída ao candidato, que mesmo sem identificar o tipo, fazia jus, pois assim permitia a própria Banca Examinadora" (TJBA, Quinta Câmara Cível, grifou-se). 3.
Direito líquido e certo: A segurança é cabível porque o erro na correção é objetivamente comprovado por documento pré-constituído (gabarito e resposta do candidato), dispensando dilação probatória (Lei 12.016/2009, art. 1º).
A ilegalidade restou evidenciada pela incompatibilidade entre a motivação da Banca e os critérios editalícios, violando a teoria dos motivos determinantes (RMS 56.858/GO, STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar e determinar: Atribuição definitiva de 3,0 pontos ao impetrante na questão 3, item "b", da prova discursiva; Reclassificação do candidato no concurso, com inclusão na fase de títulos, caso atinja a nota mínima exigida; Expedição, se necessário, de novo edital de convocação para a fase de títulos, garantindo a participação do impetrante.
Custas judiciais "pro rata" entre os impetrados.
Porém, Deixo de condenar o Impetrado ESTADO DA BAHIA em custas processuais, ante a isenção que goza a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, na forma da Lei Estadual 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Sem condenação de honorários advocatícios, pois indevidos, como dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por força do reexame necessário conferido pelo § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumprimento imediato da ordem.
Itapicuru, 21 de março de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:59
Expedição de sentença.
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30/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:52
Processo Desarquivado
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03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:30
Expedição de sentença.
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06/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:13
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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25/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:28
Expedição de sentença.
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02/04/2025 17:57
Expedição de sentença.
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02/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:57
Concedida a Segurança a ADONIAS ALVES DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*40-30 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/07/2020 10:17
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:16
Expedição de intimação via Sistema.
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09/03/2020 16:33
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2019 15:53
Juntada de decisão
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19/11/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 09:12
Conclusos para despacho
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03/05/2019 14:48
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 11/02/2019 23:59:59.
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03/05/2019 14:47
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 13/02/2019 23:59:59.
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25/04/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2019 09:11
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2019 08:23
Juntada de decisão
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28/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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23/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 12:00
Expedição de intimação.
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21/01/2019 12:00
Expedição de intimação.
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21/01/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 11:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/01/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2018 17:39
Conclusos para decisão
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30/09/2018 17:39
Distribuído por sorteio
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30/09/2018 17:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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