TJBA - 8007978-42.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007978-42.2021.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA e outros (9)Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outrosAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:38
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86197612
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007978-42.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA e outros (9) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO/REPRESSIVO impetrado por EVILASIO OLIVEIRA DE JESUS, EDIVALDO ARAUJO DA SILVA, DAVI CONCEICAO REIS, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ALEX PEREIRA DE ASSIS, JARBAS CERQUEIRA SOARES, GLADSON ALVES SILVA, CARLOS CELSO OLIVEIRA JUNIOR, ROBSON COSTA DE VASCONCELOS e ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a exclusão de verbas remuneratórias de natureza transitória (horas extras, adicional noturno) da base de cálculo da contribuição previdenciária descontada pelo FUNPREV, e a devolução dos valores indevidamente recolhidos. Requerem: "[...] 1.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA em favor dos Impetrantes, para assegurar direito líquido e certo, CONDENANDO ao Impetrado na: 1.1 - Obrigação de fazer, consubstanciada na retirada das verbas temporária, tais como, adicional noturno e horas extras da base de cálculo da Contribuição Previdenciária; 1.2 - Obrigação de pagar, o indébito tributário suportado ao longo de toda a vida funcional até o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da aposentadoria da parte Autora em relação a exação inconstitucional suportada nos adicionais noturno e de horas extras, considerando-se como termo a quo do lustro prescricional a vigência da EC nº 103/2019, tendo em vista a teoria da actio nata; 2.
Que seja assegurado o pagamento por meio da sistemática do precatório, ou, a escolha da parte Autora, mediante compensação com o valor devido a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda mensal devido, até que se alcance a repetição de todo o indébito suportado, observando-se, inclusive as correções mensais e juros de mora do saldo devedor até o adimplimento do débito; 3.
Acaso opte pela compensação, que seja determinada a devolução do desconto compulsório de Contribuição Previdenciária e IMPOSTO DE RENDA até o adimplemento total dos valores devidos, enquadrando essa devolução com valor não tributável; [...]" (ID 14075678). Anexaram documentos (ID's 14075680 e seguintes). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita.
Pugnou pela denegação da segurança (ID 23376040). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações (ID 23452510). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 36783177). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.
Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia não encontra amparo legal, vez que este é a autoridade superior responsável pela Secretaria da Administração, a qual detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia - FPSM, conforme dispõe o Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022). No tocante a inadequação da via, tem-se que o pleito dos autores é a revisão de um ato administrativo.
Portanto, há possibilidade de correção quando envolvem interpretação equivocada de normas previdenciárias e remuneratórias. Prefaciais rejeitadas. Passo ao mérito, que versa sobre suposta ilegalidade concernente à não incidência dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis a aposentadoria, na base de cálculo da contribuição previdenciária dos Impetrantes. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593068, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". Acrescente-se ainda que a Suprema Corte já decidiu acerca da inexistência de limitação temporal quanto à data de ingresso do servidor. Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG).
DISTINÇÃO TEMPORAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003. 3.
Agravo interno desprovido." (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019.4.04.7134, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022). Constata-se que o próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que a existência da Ordem de Serviço PGE/BA nº 08/2020 a Procuradoria Geral do Estado expressamente orienta seus membros a não impugnarem judicialmente pedidos que visem à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores militares, reconhecendo sua natureza transitória. Deste modo, há de ser reconhecido o direito líquido dos autores, para determinar que não sejam mais incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas atinentes ao adicional noturno, adicional de terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras. No mesmo sentido é o opinativo ministerial, ora transcrito: "[...] verifica-se, no caso concreto, que houve a demonstração do direito líquido e certo quanto ao pedido de exclusão das verbas não incorporáveis, porém, deve ser reconhecida a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. 14 Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, com a exclusão das verbas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Salvador, 31 de outubro de 2022 PAULO GOMES JÚNIOR Procurador de Justiça [...]" (ID 36783177). Corrobora com o quanto exposto, os julgados desta Seção: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, 1/3 DE FÉRIAS E INSALUBRIDADE .
NÃO IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a autoridade coatora possui atribuições para praticar o ato ou para auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração de pessoal e elaboração do regulamento . 2.
No mérito, a ordem mandamental pretendida é no sentido de obrigar as autoridades coatoras a se absterem de efetuar descontos sobre as parcelas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, porque recebidas de forma transitória, a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação, férias, 13º e etc. 3.
A tutela jurídica pretendida pelo impetrante encontra possui aderência ao Tema 163, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593 .068-SC, com repercussão geral, tendo sido firmada tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 4.
Em que pese o acórdão que julgou o tema 163/STF tenha sido analisado sob a perspectiva das parcelas incorporáveis aos proventos dos servidores públicos na legislação federal, a matéria serve de parâmetros para os demais entes federados. 5 .
Nesse contexto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os direitos abstratamente não incorporáveis pelos servidores aos proventos de aposentadoria. 6.
A novel legislação baiana deixou de consignar expressamente, dentre as vantagens excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, aquelas indicadas no Tema 163 do STF, tendo a Procuradoria-Geral do Estado editado a Ordem de Serviço OS 08/2020, autorizando aos Procuradores do Estado a não impugnar os pleitos de exclusão de incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de: ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e HORAS EXTRAS, relativas aos servidores militares. 7 .
Nesse sentido, constata-se o direito líquido e certo do impetrante a não sofrer a incidência da contribuição previdenciária sobre os eventuais valores auferidos a título de horas extraordinárias, adicional noturno, 1/3 de férias e adicional de insalubridade, consoante reconhecimento do ente público, com efeitos patrimoniais retroativos à data de impetração do presente writ, nos termos da Súmula 271 do STF. 8.
Ação mandamental conhecida.
Segurança parcialmente concedida . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80023841320228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/08/2023)". "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
TEMA 163 DO STF .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
GCET - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
VERBA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
NÃO CONCESSÃO NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - O presente Writ busca o exame da suposta ilegalidade concernente à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária do Impetrante, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis a sua aposentadoria.
II - Acerca do tema, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
III - O referido julgado deu origem ao tema de repercussão geral nº 163, delimitado com o seguinte teor: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade' ." IV - Infere-se, portanto, que existe alicerce jurídico para acolher a pretensão do Impetrante de afastar a incidência de contribuição previdenciária, especialmente no tocante às vantagens temporárias não incorporáveis.
V - Todavia, impõe-se assinalar que tal exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares deve recair apenas e tão somente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória, não são passíveis de incorporação.
VI - Tal raciocínio, contudo, não pode ser aplicado à CET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como pleiteia o autor, na medida em que se trata de vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, confirme remansosa jurisprudência dessa Corte de Justiça.
VII - Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus .
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80110370420228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2024)". Com efeito, é vedado o reconhecimento de efeitos patrimoniais retroativos à data de impetração do Mandado de Segurança, uma vez que este não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança.
Neste sentido, tem-se as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Salienta-se ainda a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nestas condições, resta demonstrado a violação do direito líquido e certo dos impetrantes motivo pelo qual deve haver exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, das verbas de natureza transitória.
Também se impõe a devolução dos valores indevidamente descontados, limitada ao quinquênio anterior à data de impetração (25/03/2021), observada a prescrição quinquenal, bem como os critérios de correção monetária e juros conforme definidos no Tema 810 do STF e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial, REJEITO AS PRELIMINARES e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre as parcelas recebidas a título de horas extras, adicional noturno, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação, por possuírem natureza transitória e não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, bem como reconhecer o direito à devolução dos valores indevidamente descontados, limitados ao período dos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, com efeitos patrimoniais a partir de 25/03/2016, observada a atualização pelo IPCA-E e, após 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 00:11
Concedida em parte a Segurança a ALEX PEREIRA DE ASSIS - CPF: *67.***.*06-15 (IMPETRANTE).
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12/03/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 06:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CELSO OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de GLADSON ALVES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JARBAS CERQUEIRA SOARES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO REIS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de EVILASIO OLIVEIRA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS CELSO OLIVEIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GLADSON ALVES SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JARBAS CERQUEIRA SOARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE ASSIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO REIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EVILASIO OLIVEIRA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 21:58
Outras Decisões
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05/07/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 07:44
Desentranhado o documento
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05/07/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS CELSO OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GLADSON ALVES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JARBAS CERQUEIRA SOARES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE ASSIS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO REIS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Decorrido prazo de EVILASIO OLIVEIRA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE VASCONCELOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS CELSO OLIVEIRA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GLADSON ALVES SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JARBAS CERQUEIRA SOARES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE ASSIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO REIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Decorrido prazo de EVILASIO OLIVEIRA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 01:31
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:29
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE VASCONCELOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS CELSO OLIVEIRA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GLADSON ALVES SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JARBAS CERQUEIRA SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE ASSIS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO REIS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EVILASIO OLIVEIRA DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:03
Publicado Ementa em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 12:30
Concedida a Segurança a ROSANE DE CASSIA COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*21-72 (IMPETRANTE)
-
15/07/2023 21:25
Concedida a Segurança a ALEX PEREIRA DE ASSIS - CPF: *67.***.*06-15 (IMPETRANTE)
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 16:38
Deliberado em sessão - julgado
-
03/07/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:11
Incluído em pauta para 06/07/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
03/06/2023 01:02
Solicitado dia de julgamento
-
15/02/2023 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
31/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/08/2022 11:29
Juntada de Petição de RENUNCIAR-PRAZO
-
22/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 02/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 19:35
Juntada de Petição de mandado
-
06/01/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:50
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
06/08/2021 08:26
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:23
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 08:19
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 06:05
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2021 06:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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