TJBA - 8093989-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 093989-32.2025.8.05.0001 Parte Autora: JAILSON FELICIANO ANUNCIACAO Parte Ré: BANCO BMG SA Consultado o sistema PJE, verificou-se a configuração da coisa julgada em relação ao processo de nº 8041402-72.2021.8.05.0001, fato reconhecido pela parte autora (id 505149611). O remansoso entendimento da doutrina e jurisprudência afirma que se pode constatar a formação de coisa julgada diante da presença cumulativa de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Nessa senda, colhe-se julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Com base nos fatos e fundamentos expostos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, terceira figura do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do §3º do art 98, do CPC em razão da gratuidade ora deferida. P.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 25 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
26/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:16
Decorrido prazo de JAILSON FELICIANO ANUNCIACAO em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 03:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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15/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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