TJBA - 8001670-07.2024.8.05.0219
1ª instância - Vara Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001670-07.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA AUTOR: DT TANQUINHO Advogado(s): INVESTIGADO: Desconhecido 1 e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de feito instaurado para apurar a prática do(s) delito(s) capitulado(s) no processo.
O Ministério Público acostou parecer pugnando pela extinção da punibilidade do autor do fato/réu/autuado, em razão da ocorrência da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, nos processos criminais, não exercida a pretensão punitiva ou executória do Estado dentro de um determinado período de tempo, ocorre o fenômeno da prescrição. É o caso dos autos.
Sobre o marco temporal da prescrição em abstrato, reza o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em exame, observando o lapso temporal transcorrido entre a data do fato/recebimento da denúncia e a presente data, constata-se a ocorrência da prescrição, consoante dispositivo supra.
Ademais, prevê o art. 61 do CPP que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Deste modo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do(a) imputado(a), pois não houve qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional desde a prática do fato/recebimento da denúncia. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autuado(s), já qualificado(s) nos autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória relativa ao(s) crime(s) capitulado(s) neste processo. Sem custas. Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu/autuado e de eventual vítima, conforme Enunciado 105 do FONAJE e em virtude do princípio da razoável duração do processo. Ciência ao Ministério Público. Inexistindo interesse recursal, vez que o pedido de extinção é oriundo do próprio MP, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Sendo assim, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
13/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:04
Expedição de intimação.
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13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/08/2024 15:23
Cominicação eletrônica
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14/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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