TJBA - 8001316-21.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de conclusão
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15/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:23
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001316-21.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ITALO VINICIOS NASCIMENTO COELHO BATISTA Advogado(s): LAINA ALMEIDA LIMA OLIVEIRA (OAB:BA57799) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.
A parte autora relata que ao tentar embarcar, em Fortaleza, no voo de conexão com destino ao Rio de Janeiro, foi informado de atraso do voo e posterior cancelamento.
Não recebeu auxílio material algum, além de atrasar sua chegada ao destino em mais de 12 horas.
Na contestação (id. 485766460) a ré não arguiu preliminares.
No mérito, inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Pede total improcedência. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares ou prejudiciais.
DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam, indubitável, a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 373 do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esta é a regra básica da distribuição estática do ônus da prova.
Não foi contestado o fato ter havido atraso e cancelamento do voo.
Verifico que os próprios sistemas da ré não sabem precisar os motivos para o voo ter sido cancelado.
Ademais não há comprovação de nenhum auxílio material ou sequer informacional.
Em que pese o autor ter reportado a falha na prestação do serviço, a parte acionada não fez prova de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que fosse capaz de afastar a alegação de falha da prestação do serviço.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que lhe impõe o ônus de provar causa legal excludente (§ 3o do art. 14), algo que o recorrido não se desincumbiu.
Portanto, devida a condenação a danos materiais pleiteados na inicial.
O dano moral restou devidamente configurado, pois a situação a qual foi submetida o consumidor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade passível, pois, de reparação.
Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva.
Ademais, há que se ter em vista a recente adoção pelo STJ da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Como o CDC impõe uma responsabilidade objetiva na verificação da responsabilidade civil consumerista, não importa aqui analisar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente para se constatar o dever de indenizar.
Nesse contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fornecedor de serviços independente de culpa deve ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores em razão do seu serviço.
O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito, pelo que, não deve ser fixado em montante dos mais elevados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar a acionada o montante de R$181,13 (cento e oitenta e um reais e treze centavos), à título de danos materiais, na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) Condenar a Acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 16/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 21:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001316-21.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ITALO VINICIOS NASCIMENTO COELHO BATISTA Advogado(s): LAINA ALMEIDA LIMA OLIVEIRA (OAB:BA57799) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.
A parte autora relata que ao tentar embarcar, em Fortaleza, no voo de conexão com destino ao Rio de Janeiro, foi informado de atraso do voo e posterior cancelamento.
Não recebeu auxílio material algum, além de atrasar sua chegada ao destino em mais de 12 horas.
Na contestação (id. 485766460) a ré não arguiu preliminares.
No mérito, inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Pede total improcedência. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares ou prejudiciais.
DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam, indubitável, a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 373 do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esta é a regra básica da distribuição estática do ônus da prova.
Não foi contestado o fato ter havido atraso e cancelamento do voo.
Verifico que os próprios sistemas da ré não sabem precisar os motivos para o voo ter sido cancelado.
Ademais não há comprovação de nenhum auxílio material ou sequer informacional.
Em que pese o autor ter reportado a falha na prestação do serviço, a parte acionada não fez prova de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que fosse capaz de afastar a alegação de falha da prestação do serviço.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que lhe impõe o ônus de provar causa legal excludente (§ 3o do art. 14), algo que o recorrido não se desincumbiu.
Portanto, devida a condenação a danos materiais pleiteados na inicial.
O dano moral restou devidamente configurado, pois a situação a qual foi submetida o consumidor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade passível, pois, de reparação.
Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva.
Ademais, há que se ter em vista a recente adoção pelo STJ da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Como o CDC impõe uma responsabilidade objetiva na verificação da responsabilidade civil consumerista, não importa aqui analisar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente para se constatar o dever de indenizar.
Nesse contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fornecedor de serviços independente de culpa deve ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores em razão do seu serviço.
O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito, pelo que, não deve ser fixado em montante dos mais elevados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar a acionada o montante de R$181,13 (cento e oitenta e um reais e treze centavos), à título de danos materiais, na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) Condenar a Acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 16/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Expedição de citação.
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18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 15:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/02/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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13/02/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:27
Expedição de citação.
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30/01/2025 10:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/02/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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30/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ITALO VINICIOS NASCIMENTO COELHO BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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