TJBA - 0362288-73.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/12/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 11:24
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2657898 / BA (2024/0200333-6) autuado em 04/06/2024
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
17/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:31
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de CR AGRAVO EM RESP_0362288_73.2012.8.05.0001
-
14/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:37
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de CR EM RESP_0362288_73.2012.8.05.00
-
27/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:39
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA PARCIALMENTE FAVORÁVEL
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0362288-73.2012.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jairo Silva De Oliveira Apelante: Jailton Jesus Dos Anjos Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970-A) Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540-A) Apelado: Jairo Silva De Oliveira Apelado: Jailton Jesus Dos Anjos Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970-A) Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Núbia Barros De Souza Terceiro Interessado: Alisson Eduardo Souza Xavier Terceiro Interessado: Osvaldo Bastos Da Silva Terceiro Interessado: Ronilson Da Conceição Souza Terceiro Interessado: Adimarcos De Jesus Conceição Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Agnaldo Freitas Terceiro Interessado: Genilson Campos Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0362288-73.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES APELADO: JAIRO SILVA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s):JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
APELANTE JAIRO SILVA SANTOS CONDENADO À PENA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O APELANTE JAILTON JESUS DOS ANJOS FOI ABSOLVIDO PELO JÚRI.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO POR NOVO JÚRI.
ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO EVIDENCIADA.
SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU JAIRO SILVA OLIVEIRA.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PLEITO POR NOVO JÚRI.
ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO EVIDENCIADA.
SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA CULPABILIDADE.
PENA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas por JAIRO SILVA DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença oriunda do 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, que condenou o recorrente JAIRO SILVA DE OLIVEIRA, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e absolveu o réu Jailton Jesus dos Anjos. 2.
Infere-se da denúncia que, no dia 30/09/2011, no interior da residência situada na Travessa São Raimundo, nº 15/E, Paripe, nesta capital, os denunciados deflagraram tiros em Álisson Eduardo Xavier e Núbia Barros de Souza, que ceifaram suas vidas, respectivamente no dia 2 e 14 de outubro/2011, no hospital onde foram internados”.
Segundo consta do inquérito, os acusados suspeitavam que a vítima Álisson Eduardo Xavier teria furtado uma arma de fogo do segundo denunciado, tendo coagido um adolescente a dizer que de fato tinha sido a vítima o autor do furto.
Em seguida, foram a casa da vítima Álisson, onde arrombaram a porta, determinando que a vítima dissesse onde estava a arma furtada.
Ato contínuo, os acusados iniciaram a deflagração de tiros contra a vítima.
Após, atiraram contra a vítima Núbia.
Socorridos para o Hospital do Subúrbio, a vítima Núbia ainda permaneceu lúcida alguns dias, tendo contado aos seus familiares que os autores dos tiros contra ela e seu companheiro, foram os acusados, para no dia seguinte entrar em coma e morrer. 3.
Concluída a instrução, foi proferida sentença, pronunciando os réus como incursos na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular.
Em 29/11/2023 o Tribunal do Júri, absolveu Jailton Jesus dos Anjos, enquanto o acusado Jairo Silva de Oliveira foi condenado pela prática de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. 4.
Irresignado com a absolvição do réu Jailton Jesus dos Anjos, o Parquet interpôs apelação (Id. 56447719), postulou a nulidade do julgamento, sob o argumento de que houve manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. 5.
Igualmente inconformado, o Réu Jairo Silva de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs apelo (ID nº. 56447724), postulando também a nulidade do julgamento, sob o argumento de que houve manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos.
Na dosimetria da pena, pugnou ainda pela revisão da pena-base. 6.
A decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 7.
Ainda que exista uma outra tese plausível, mesmo que frágil, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, principalmente pelo fato de que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos, portanto, são livres na valoração das provas. 8.
Analisando-se o arcabouço probatório, verifica-se que o depoimento testemunhal, assim como as demais provas acostadas nos autos, são aptos a sustentarem a tese acolhida pelos jurados. 9.
Em relação à materialidade delitiva, restou devidamente comprovada dos laudos de Exame Cadavérico exame de necrópsia (Id nºs. 56446919 e 56447632), além do depoimento testemunhal, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo. 10.
A testemunha afirmou que estava com os réus um pouco antes do fato criminoso.
Alegou que os acusados estavam na companhia de Anderson e este último começou a bater na vítima, querendo saber onde estava a arma que Álisson teria roubado de Jailton.
Então, por medo de morrer, afirmou que a vítima estava com a arma.
Ato contínuo, os acusados mandaram a testemunha ir embora e o ameaçaram de morte, caso ele contasse algo para sua família.
Só depois que chegou em casa ouviu o disparo de arma de fogo. 11.
Declarou também que Jailton não era envolvido em crimes, pois era trabalhador, motorista de caminhão, mas Jairo era envolvido em crimes de tráfico de drogas.
Seguiu afirmando que a vítima gostava de furtar coisas da casa dos outros e que a arma roubada era de Jailton, pois Jairo estava com sua própria arma na mão e inclusive a usou para atirar para cima, com a intenção de amedrontar a testemunha. 12.
Perante o Júri em 15/12/2023, a supra mencionada testemunha confirmou os fatos narrados anteriormente no inquérito policial e na audiência de instrução, na fase de pronúncia.
Outras duas testemunhas ouvidas na fase de pronúncia não conheciam as vítimas, nem presenciaram o fato, apenas testemunharam conhecer Jailton e que este era uma pessoa trabalhadora. 13.
Embora o Ministério Público tenha arrolado como testemunhas o pai da vítima Núbia, bem como o pai de criação da vítima Álisson, estas não compareceram em juízo, por não ter sido encontrado seus endereços atuais, portanto, a alegação de que Núbia teria afirmado no leito do hospital que quem teria disparado a arma de fogo contra ele teria sido Jailton não foi comprovada perante o juízo. 14.
Destarte, verifica-se que a tese acolhida pelo Tribunal do Júri baseara-se nos depoimentos prestados não só na Delegacia de Polícia, mas também nas testemunhas que foram ouvidas em juízo.
Destaca-se o depoimento da testemunha E.
De J.
C., que apresentou depoimento perante o Júri em perfeita harmonia com o que já havia dito na Delegacia de Polícia, bem com na audiência de instrução na fase de Pronúncia. 15.
Verifico, assim, que o Conselho de Sentença optou pela versão mais razoável, pois, como exaustivamente esclarecido pela testemunha, era Jairo quem estava armado, Jailton não possuía arma no momento em que ambos, juntamente com Anderson, ameaçaram-no; Jairo dera um tiro para cima para obrigá-lo a responder o que ele queria e Anderson o agredira fisicamente. 16.
Entendo, dessa forma, não ser possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, visto que não houve arbitrariedade em sua decisão, devendo ser a mesma mantida incólume, em respeito à vontade popular em análise concreta, até porque não foram apresentadas evidências de que, na hora do crime, o réu Jailton estava presente, bem como havia indícios de que o réu Jairo participara do crime, pois fora visto armado minutos antes e fazendo perguntas sobre a vítima Álisson. 17.
Dosimetria da pena.
Pugnou o réu Jairo pela revisão da pena base.
Verifica-se dos autos que, na primeira fase, o Magistrado aplicou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a circunstância culpabilidade, fixando-a em 14 quatorze anos) de reclusão. 18.
A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.
No caso, verifico que o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea, haja vista que, de fato, o Apelante, invadiu durante a madrugada a casa das vítimas, executando-as separadamente, destacando que o réu Álisson recebera três tiros, todos na região da cabeça, enquanto a vítima Núbia recebeu dois tiros, um na boca e outro no pescoço, o que denota a especial reprovabilidade da ação delituosa. 19.
Esclareça-se ainda que o magistrado poderia ter valorado a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses, haja vista que, em razão de ter sido valorada negativamente 01 (uma) circunstância judicial e aplicando 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo, no intervalo da pena em abstrato do crime em comento (30 -12 = 18), deveria ser acrescido 2(dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial.
Contudo, em respeito ao princípio de non reformatio in pejus, mantém-se a pena base em 14 anos, haja vista que o Ministério Público não recorreu da sentença com relação ao réu Jairo. 20.
Na segunda fase não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como na terceira fase não restaram patentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Destarte, a pena restou mantida em 14 (catorze) anos de reclusão para cada vítima, sendo o réu Jairo definitivamente condenado a 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Nessa toada, não há retificação a ser feita na dosimetria da pena, haja vista que a pena base foi devidamente exasperada em função da circunstância judicial culpabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0362288-73.2012.8.05.0001, proveniente 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes JAIRO SILVA DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e jailton jesus dos anjos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES.
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16 -
01/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:50
Conhecido o recurso de JAIRO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-21 (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 15:16
Conhecido o recurso de JAIRO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-21 (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 14:13
Deliberado em sessão - julgado
-
25/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:42
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Sala 03.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JAILTON JESUS DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de NÚBIA BARROS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ALISSON EDUARDO SOUZA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO BASTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RONILSON DA CONCEIÇÃO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ADIMARCOS DE JESUS CONCEIÇÃO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de AGNALDO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GENILSON CAMPOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:12
Solicitado dia de julgamento
-
07/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
-
30/01/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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