TJBA - 8004154-47.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 13:04 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] Processo: 8004154-47.2024.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA REU: MM TRANSPORTADORA LTDA S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
 
 Procedam-se às comunicações necessárias. Trata-se de ACAO DE COBRANÇA movida por TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em face de MM TRANSPORTADORA LTDA.
 
 Intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte Autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
 
 Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
 
 Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial.
 
 Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
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                                            18/06/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 23:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 23:18 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/04/2025 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 19:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2024 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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