TJBA - 0000021-12.2003.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 09:58 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2025 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-12.2003.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) REU: DINALDO CAETANO DA SILVA Advogado(s): JOSE SOUZA PIRES (OAB:BA9755) SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 O Município de Saúde ingressou com a presente Ação de Prestação de Contas c/c Ressarcimento ao Erário em desfavor de Dinaldo Caetano da Silva, ex-prefeito municipal no período de 1997 a 2000, alegando que o réu deixou de prestar contas de recursos financeiros no valor de R$ 109.260,00 (cento e nove mil duzentos e sessenta reais), recebidos do Ministério da Saúde por meio do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao combate à dengue.
 
 A ação foi inicialmente proposta com base na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), mas recebida como ação de prestação de contas..
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
 
 Sobreveio réplica.
 
 Certidão constante nos autos informa que os autos físicos foram retirados por advogado constituído, sem devolução por mais de uma década.
 
 Após a digitalização e reanálise dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Embora proposta como ação de prestação de contas, o Ministério Público, em seu parecer, destacou que a ação versa, em essência, sobre atos de improbidade administrativa, enquadrados na Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
 
 A autora alega que o réu, enquanto prefeito, não prestou contas de R$ 109.260,00 recebidos para combate à dengue, o que poderia configurar violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) ou causar prejuízo ao erário (art. 10).
 
 A Lei nº 14.230/2021 introduziu o § 1º ao art. 1º da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo que os atos de improbidade administrativa exigem conduta dolosa, definida no § 2º como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11.
 
 José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., 2014, p. 1103) leciona que o elemento subjetivo do dolo é indispensável para a configuração de improbidade, não se admitindo a punição por condutas meramente culposas, salvo em casos expressamente pre
 
 vistos.
 
 Juarez Freitas (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, 1997, p. 111) reforça que a improbidade pressupõe violação grave ao princípio da moralidade, incompatível com condutas culposas leves.
 
 Na espécie, o Ministério Público (ID 491649421) concluiu pela ausência de indícios mínimos de dolo na conduta do réu.
 
 Os autos não trazem elementos probatórios que demonstrem a intenção consciente do réu em omitir a prestação de contas com o propósito de causar prejuízo ao erário ou violar os princípios administrativos.
 
 Por outro lado, consta nos autos que o advogado do réu reteve os autos físicos desde 21/03/2002, sem devolvê-los até 2010.
 
 Embora tal conduta configure infração administrativa, o Ministério Público corretamente apontou que eventual punição está prescrita, dado o decurso de mais de 15 (quinze) anos.
 
 Assim, não há medidas cabíveis quanto a essa irregularidade.
 
 Demais disso, o decurso de mais de 20 (vinte) anos entre os fatos e a presente fase processual inviabiliza qualquer tentativa probatória útil para demonstração da intenção do agente, tornando a pretensão, além de juridicamente inviável, também inútil sob o ponto de vista processual.
 
 ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 23 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e art. 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas ou honorários, ante a isenção legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Saude, data da assinatura eletrônica.
 
 Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 20:10 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO. 
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                                            30/06/2025 09:15 Expedição de intimação. 
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                                            30/06/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 14:30 Expedição de intimação. 
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                                            27/06/2025 14:30 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/05/2025 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 14:20 Juntada de Petição de petição MINISTERIAL 
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                                            20/01/2025 10:06 Expedição de intimação. 
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                                            20/01/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 01:32 Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DALTRO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 01:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 13:58 Expedição de intimação. 
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                                            11/10/2024 13:58 Expedição de intimação. 
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                                            03/07/2024 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2019 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2019 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2017 10:38 Juntada de petição inicial 
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                                            10/07/2017 10:37 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL 
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                                            04/03/2015 10:37 Ato ordinatórioCAIXA DE PRAZO 10 DIAS 
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                                            14/08/2014 12:31 Ato ordinatórioPARA CUMPRIR CAIXA 01 AGOSTO 2014 
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                                            30/07/2014 13:39 CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ 
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                                            29/07/2014 10:15 Ato ordinatórioCAIXA DO MP 
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                                            30/06/2014 11:44 PROTOCOLO DE PETIÇÃOjuntado petição 
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                                            26/06/2014 13:35 PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO VIA FAX 
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                                            26/04/2013 12:57 Ato ordinatórioINSPECIONADO PARA CERTIFICAR: CAIXA 02 
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                                            08/05/2003 00:00 DISTRIBUIÇÃOProcesso importado do sistema offline 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2003                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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