TJBA - 8007459-08.2025.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8007459-08.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DEPRECANTE: 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP e outros Advogado(s): ANDRE GUIMARAES AVILLES (OAB:SP331723) REU: DELSON BORGES DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Carta Precatória cuja finalidade é a penhora e avaliação encaminhada pela 20ª Vara Cível de São Paulo.
A deprecação foi instruída com: carta precatória em ID. 503160862, cópia da petição inicial em ID. 503160883, procuração em ID. 503160884, determinação judicial em ID. 503160886 e custas em ID. 503160887/503160889, conforme preceituada no art.260 do CPC. É o relatório, decido.
O art.846 do Código de Processo Civil dispõe que a ordem de arrombamento pode ser deferida se o executado fechar as portas da casa obstando o cumprimento da penhora do bem, sendo solicitada a ordem de arrombamento pelo Oficial de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou apenas as guias de recolhimento (DAJEs), deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, diante disso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Após ao Cartório para que expeça mandado para cumprimento, nele constando a possibilidade do oficial de justiça solicitar o arrombamento caso entenda necessário. Diante da vulnerabilidade dos Oficiais de Justiça e possível resistência do Réu, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar de Camaçari, requisitando o acompanhamento de força policial no cumprimento do mandado. Deverá o Cartório inserir no mandado, além das informações aqui postas, a ordem de arrombamento de estabelecimento comercial ou residência, que ora defiro, caso haja ocultação do bem, reação do Réu ou barreira e empecilho de qualquer natureza.
Devolvido o mandado, cumprido positiva ou negativamente, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens e cautelas de praxe. Após, arquive-se.
CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8007459-08.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DEPRECANTE: 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP e outros Advogado(s): ANDRE GUIMARAES AVILLES (OAB:SP331723) REU: DELSON BORGES DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Carta Precatória cuja finalidade é a penhora e avaliação encaminhada pela 20ª Vara Cível de São Paulo.
A deprecação foi instruída com: carta precatória em ID. 503160862, cópia da petição inicial em ID. 503160883, procuração em ID. 503160884, determinação judicial em ID. 503160886 e custas em ID. 503160887/503160889, conforme preceituada no art.260 do CPC. É o relatório, decido.
O art.846 do Código de Processo Civil dispõe que a ordem de arrombamento pode ser deferida se o executado fechar as portas da casa obstando o cumprimento da penhora do bem, sendo solicitada a ordem de arrombamento pelo Oficial de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou apenas as guias de recolhimento (DAJEs), deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, diante disso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Após ao Cartório para que expeça mandado para cumprimento, nele constando a possibilidade do oficial de justiça solicitar o arrombamento caso entenda necessário. Diante da vulnerabilidade dos Oficiais de Justiça e possível resistência do Réu, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar de Camaçari, requisitando o acompanhamento de força policial no cumprimento do mandado. Deverá o Cartório inserir no mandado, além das informações aqui postas, a ordem de arrombamento de estabelecimento comercial ou residência, que ora defiro, caso haja ocultação do bem, reação do Réu ou barreira e empecilho de qualquer natureza.
Devolvido o mandado, cumprido positiva ou negativamente, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens e cautelas de praxe. Após, arquive-se.
CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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