TJBA - 8000722-20.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:30
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 18:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000722-20.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: INES MARIA DE NAZARE NETA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por INES MARIA DE NAZARE NETA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em que a parte autora alega suposto vício na prestação de serviço pela parte ré consistente na suspensão/interrupção constantes do fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais, conforme narrado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. In casu, verifica-se que a presente ação versa sobre suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte ré, abrangendo significativa parcela da população do município de Nilo Peçanha, notadamente o Povoado São Benedito.
Da análise das inúmeras ações propostas com a mesma causa de pedir, observa-se que esta possui incontornável caráter coletivo, uma vez que diz respeito a supostas interrupções constantes do fornecimento contínuo de energia na região, bem como à indenização decorrente da narrada má prestação dos serviços, medida que afeta grupo indeterminado de pessoas ligadas pelas mesmas circunstâncias fáticas.
Com efeito, na situação em apreço, diante da expressiva quantidade de demandas ajuizadas, reclamando simultaneamente dos mesmos fatos, resta devidamente configurada situação típica de lesão a direito coletivo lato sensu, conforme estipulado no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ainda que inexista Ação Civil Pública ajuizada para averiguação dos fatos, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas pelos Juizados Especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo.
Acerca do tema: "[…] o legislador claramente percebeu que, na solução dos conflitos que nascem das relações geradas pela economia de massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação dos conflitos sociais neles envolvidos e não apenas como instrumento de solução de lides.
A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo" (WATANABE et al., 2005). É o que constato no caso versado, atomização de um conflito molecular, na nomenclatura de Kazuo Watanabe.
Por outro lado, o labor na dimensão molecular permite melhor tratamento do conflito e acesso efetivo à justiça (WATANABE et al., 2005).
Neste diapasão, demandas desse gênero, por importarem em dilatada instrução probatória e possuírem aspectos processuais típicos, não podem ser conhecidas pelos Juizados Especiais, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o citado rito.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". (Grifou-se) Daí porque, a obrigação de fazer pleiteada, qual seja, fornecimento de energia elétrica, a condenação em indenização por danos morais e eventual pleito de refaturamento possuem caráter genérico e amplo, tornando inexequíveis o seu processamento em sede de Juizados Especiais, justamente por transcender a órbita jurídica da parte autora.
Ademais, para além da inegável natureza multitudinária, verifico que a controvérsia posta nos autos apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar efetivamente se houve interrupções de energia, o período e quais as localidades especificamente atingidas.
Saliente-se, inclusive, que a inicial se limita a afirmar que houve interrupção no fornecimento de energia, sem especificar o exato período, sendo que, ao longo do ano de 2025, sobretudo no primeiro semestre, foram distribuídas outras ações com essa causa de pedir, a inviabilizar a compreensão do real momento em que houve a suposta falha na prestação do serviço.
Logo, para o deslinde da questão, imprescindível a realização de perícia formal, incompatível com a Lei n. 9.099/95.
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, inclusive das Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS SOBRE O MESMO FUNDAMENTO: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA EM MASSA.
ENUNCIADO FONAJE 139.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (3ª Turma Recursal do TJBA.
Recurso Inominado.
Número do Processo: 0074542-44.2018.8.05.0001.
Relatora: KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA.
Publicado em: 18/07/2019) (Grifou-se) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0033863-80.2023.8.05 .0080 Processo nº 0033863-80.2023.8.05 .0080 Recorrente (s): JOSENILSON DO NASCIMENTO SANTOS Recorrido (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS .
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMPLEXIDADE DA PROVA SOBRE A MATÉRIA FÁTICA .
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA MAIS DETALHADA DAS OCORRÊNCIAS NOTICIADAS PELOS CONSUMIDORES PARA O CORRETO DESLINDE DA CAUSA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO.
A SENTENÇA DE ORIGEM DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de desabastecimento no fornecimento de água/energia, decorrente de fortuito, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir .
Trata-se de ação onde o consumidor postula indenização por conta de interrupção e comprometimento indevido do serviço de fornecimento de água que atinge sua residência.
Complexidade alegada na origem e reiterada em sede de contrarrazões recursais da demandada.
A sentença de origem reconheceu a complexidade da matéria. Irresignada, a autora apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem . Primeiramente, é necessário esclarecer que os procedimentos que tramitam nos juizados especiais são regidos pelas seguintes premissas: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Compulsando os autos, observo que para o deslinde do feito faz-se necessária a produção de prova técnica mais detalhada e complexa, de modo que se afigura impositivo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial.
Conforme o enunciado 54 do FONAJE, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material ." Ademais, os juizados não são competentes para processar e julgar demandas individuais de natureza multitudinária que versem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, como na hipótese.
Conforme enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados dos Especiais: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis." Nesse sentido: RECURSO INOMINADO .
EMBASA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÕES REITERADOS NA LOCALIDADE.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS EM VÁRIOS PERÍODOS .
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA A FIM DE IDENTIFICAR A CAUSA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O OBJETIVO DE SANAR O PROBLEMA DEFINITIVAMENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedente a demanda . A parte autora alega que reside no município de Santo Estêvão e que vem sofrendo com a irregularidade no fornecimento do serviço essencial de água, tendo perdurado a falta d¿água por vários dias.
Veio a juízo requerer a condenação da acionada por danos morais sofridos. A parte ré aduz que não houve defeito na prestação dos serviços e que a própria prefeitura de Santo Estevão comprovou o regular abastecimento de água conforme ofício anexado. Nota-se que a questão discutida nos autos vem se repetindo em diversas ações individuais, por moradores de diversas localidades do município, devendo ser realizada uma perícia técnica complexa a fim de elucidar melhor os fatos, com intuito de constatar se houve interrupção do fornecimento de água nas localidades informadas nas ações, para que seja demonstrada quais residências foram afetadas .
Diante do número expressivo de demandas e da reiteração das ações, não tendo sido constatado interesse da concessionária em sanar a deficiência em definitivo, esta Turma Recursal passou a entender que as demandas não devem ser julgadas em sede de Juizado, pois não está sendo corrigida a situação através da análise individual da questão, sendo necessária a realização de perícia a fim de que seja identificada a causa das recorrentes interrupções do serviço, sobretudo, por período tão longo, compelindo a EMBASA a prestar um serviço público essencial de qualidade, identificando, no caso concreto, as melhorias/implementações necessárias para o alcance de tal fim. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado, em face da complexidade da causa, devendo ser realizada perícia técnica para esclarecer os fatos narrados.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE PARA JULGAR A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Sem sucumbência ante o resultado do julgamento .
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00044676420218050230, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2022) Nesse ponto, a autora poderá repropor a demanda com a escolha de um procedimento mais adequado ao caso.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9 .099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00338638020238050080, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/06/2024) (Grifou-se) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005343-44.2020.8.05 .0039 Processo nº 0005343-44.2020.8.05 .0039 Recorrente (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido (s): CRISTOVAO DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA ACIONADA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
EMBASA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ALEGADA INTERMITÊNCIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA .
DEMANDA COLETIVA E COMPLEXA.
COMPLEXIDADE FUNDAMENTADA COM BASE EM INADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO COLETIVO, QUANDO A AÇÃO PROPOSTA É DE NATUREZA INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA MAIS DETALHADA DAS OCORRÊNCIAS NOTICIADAS PELOS CONSUMIDORES E PARA O CORRETO DESLINDE DA CAUSA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Na exordial a parte autora acusa a Ré de suposta má prestação do serviço de fornecimento de água, em virtude de interrupções e oscilações no fornecimento, o que lhe tem gerado diversos transtornos .
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) a) CONDENAR a requerida a indenizar a acionante pelos danos morais vivenciados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).".
Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença .
Compulsando os autos, observo que para o deslinde do feito faz-se necessária a produção de prova técnica mais detalhada e complexa, sendo assim, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial.
Conforme o enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ademais, os juizados não são competentes para processar e julgar demandas individuais de natureza multitudinária que versem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, como na hipótese.
Conforme enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados dos Especiais: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas . Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos da fundamentação acima.
Sem custas e honorários pela recorrente.
Salvador-BA, data de registro no sistema MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00053434420208050039, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/07/2023) (Grifou-se) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDA COLETIVA.
ENUNCIADO 139 FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00050261920168149001 BELÉM, Relator: CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Data de Julgamento: 27/11/2017, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 26/01/2018) (Grifou-se) Diante disso, ante todas as razões expostas, inadmissível o processamento da presente ação pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, de ofício, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Dê-se ciência ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
30/06/2025 08:48
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:48
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/06/2025 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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15/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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