TJBA - 8009024-40.2024.8.05.0201
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009024-40.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO HENRIQUE CALDAS DA CONCEICAO Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte impetrante, à epígrafe, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança, impugnando ato administrativo atribuído à parte impetrada, acima indicada, também qualificada nos autos.
A parte Impetrante, conforme se verifica dos autos, foi intimada para conferir andamento ao writ, todavia quedou-se inerte.
Considerando que a parte Impetrante não atendeu a determinação do juízo, sem apresentar qualquer declaração, claramente abandonou o processo. É o que basta para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Levando-se em consideração o que acima se constatou, cabe reconhecer o abandono do processo pela parte impetrante, fenômeno equivalente à figura do art.485, II do Código de Processo Civil, para efeito de proferir sentença com efeito extintivo. No âmbito de mandado de segurança, o caso se resolve com a denegação do mandamus nos termos do art.6º; §5º da Lei federal 12.016/2009.
CONCLUSÃO Pelo exposto, denego a segurança nos termos do art.6º; §5º da Lei federal 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, exceto se gozar do benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, porquanto, incabíveis à espécie.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema de processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito -
07/07/2025 15:49
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009024-40.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO HENRIQUE CALDAS DA CONCEICAO Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO MARCIO HENRIQUE CALDAS CONCEICAO, através de sua advogada Jaqueline Sales Souza (OAB/BA 43.248) vem impetrar Mandado de Segurança no rito especial da Lei federal 12.016/09 contra ato praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
I Conforme documentos juntados nos autos, não há indícios de que a parte impetrante seja pessoa pobre no sentido legal do termo.
Não se comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O entendimento de que a presunção da declaração de pobreza realizada por pessoa física é relativa é válido diante de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; Processo: AgInt no AREsp 1739388 SP 2020/0196649-3; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe 12/03/2021; Julgamento: 1 de março de 2021; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que seja capaz de atender os anseios da sociedade.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A parte impetrante não acostou aos autos documentos de comprovação atualizados, assim, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais. Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:46
Denegada a Segurança a MARCIO HENRIQUE CALDAS DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*86-15 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CALDAS DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:14
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 16:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/11/2024 16:20
Declarada incompetência
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06/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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