TJBA - 8005636-35.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005636-35.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: WELLINSON DANTAS MASCARENHAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado. Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação por Edital e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 17:53
Expedição de decisão.
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16/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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13/05/2025 19:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/05/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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14/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:14
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 08/05/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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19/12/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:06
Recebidos os autos.
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18/11/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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18/11/2024 10:08
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/02/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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18/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 21:56
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:29
Expedição de despacho.
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11/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/09/2024 09:34
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 19/09/2024 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2024 11:13
Recebidos os autos.
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25/07/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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25/07/2024 09:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/09/2024 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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