TJBA - 8001907-07.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:08
Juntada de termo de remessa
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23/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum João Mangabeira-Praça Estevão Santos, n.° 41, 2º andar, Centro, Vitória da Conquista -BA, CEP 45000-905 Telefone: (77) 3425-8980, WhatsApp (71) 9 8152-6564 Processo: 8001907-07.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REU: BERNARD CAMPOS FERNANDES VILLELA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra BERNARD CAMPOS FERNANDES VILLELA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput (ameaça), do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (vias de fato), ambos com a agravante descrita no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, em concurso material, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, no dia 28 de janeiro de 2023, por volta das 14h00min, na Avenida Olívia Flores, nº 107, Condomínio Vila Espanha, Bairro Candeias, nesta cidade, o denunciado BERNARD CAMPOS FERNANDES VILLELA, agindo mediante violência doméstica e familiar, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua companheira, a vítima Vivian Santos Silveira, bem como praticou vias de fato contra a mesma.
Conforme apurado, o denunciado e a vítima conviviam maritalmente há aproximadamente cinco anos por ocasião dos fatos.
No dia e horário mencionados, quando a vítima chegou à sua residência, o denunciado arremessou objetos pessoais dela no chão e quebrou outros itens.
Ao ser questionado sobre tal atitude, o acusado, em estado de nervosismo, avançou sobre a vítima, empurrando-a em direção aos móveis e apertando seus braços.
Quando ela tentou fugir para o quarto, foi impedida pelo denunciado, que a ameaçou afirmando: "Eu posso quebrar, você vai sair de todo jeito, por bem ou por mal", dando continuidade à discussão em tom alto.
O porteiro interfonou para averiguar a situação e foi destratado pelo denunciado, tendo um vizinho acionado a Polícia Militar.
A vítima conseguiu sair do local e aguardou no térreo a chegada da guarnição.
Os policiais precisaram forçar a porta para entrar, pois o denunciado colocou um objeto para impedir a abertura, sendo necessárias ações táticas de imobilização para contê-lo.
Foi apreendido com o denunciado um soco inglês e uma machadinha.
A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2023.
O réu foi devidamente citado em 27 de fevereiro de 2023, tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, posteriormente sendo habilitados os advogados constituídos.
Na instrução criminal, realizada em 27 de março de 2025, foram ouvidas a vítima Vivian Santos Silveira e a testemunha SD/PM André Souza de Oliveira.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha SGT/PM Jailton de Cintra Costa.
O acusado foi devidamente interrogado.
As partes apresentaram oralmente suas alegações finais.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a improcedência da denúncia, argumentando que a vítima, quando ouvida em juízo, negou ter sido ameaçada e agredida pelo acusado, não confirmando seu relato prestado anteriormente.
Destacou que o acusado negou o crime de ameaça e que suas palavras foram proferidas apenas no sentido de que a vítima saísse do imóvel, sem intenção de ameaçá-la.
Considerou que as provas eram insuficientes para uma condenação, baseando-se no artigo 155 do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, também pugnou pela absolvição do réu, alegando que não restou provada a autoria dos delitos.
Destacou que a vítima negou ter sido agredida fisicamente e ameaçada, informando que o acusado estava medicado e com problemas de saúde no momento dos fatos.
Ressaltou que o policial militar nada disse que pudesse contrariar o testemunho da vítima.
Constou dos autos laudo pericial de exame de lesões corporais realizado no denunciado, que constatou ausência de lesões. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O crime de ameaça está previsto no art. 147, caput, do Código Penal: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41: "Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa." DA MATERIALIDADE E AUTORIA Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os depoimentos colhidos durante a instrução processual, constata-se que não restaram demonstradas a materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu.
A vítima Vivian Santos Silveira, em seu depoimento judicial, confirmou que não sofreu ferimentos, não realizou exame de corpo de delito e não precisou de medicação após o incidente.
Relatou que o fato ocorreu durante uma discussão e descreveu o ato do denunciado como um empurrão com o intuito de contê-la, sem intenção de causar dano.
Importante destacar que a vítima negou ter sido ameaçada pelo acusado, não confirmando as alegações iniciais da denúncia.
A testemunha SD/PM André Souza de Oliveira confirmou sua participação na ocorrência, relatando que, ao chegar ao local, a vítima estava emocionalmente abalada, mas não foram observadas lesões evidentes.
O depoente não presenciou atos de violência ou ameaças diretas no local.
O laudo pericial de exame de lesões corporais realizado no denunciado constatou a ausência de lesões, corroborando a versão de que não houve agressão física efetiva.
No interrogatório, o réu admitiu que retirou pertences da companheira e os colocou na sala, criando obstáculo na porta, e que houve disputa física pela porta.
Negou ter intenção de causar danos físicos à companheira, declarando que sua intenção era encerrar o relacionamento.
Quanto às ameaças, o acusado negou ter proferido ameaças com intenção de praticar mal contra a vítima.
Outrossim, nos casos em que o delito é praticado contra a mulher, de modo clandestino, sem a presença de quaisquer pessoas, a versão da ofendida merece maior crédito, notadamente quando nada evidencia a intenção de prejudicar o réu.
Aliás, a respeito da validade da versão da ofendida, já se decidiu: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)" Contudo, no caso em análise, a própria vítima, em juízo, negou ter sido ameaçada e agredida pelo acusado, não confirmando seu relato prestado em sede policial.
O princípio da vedação contido no artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No presente caso, o que se tem de prova contra o acusado são apenas os relatos iniciais da vítima em sede policial, que foram posteriormente contraditos por ela própria em juízo.
Desse modo, não restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e vias de fato, sendo de rigor a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu BERNARD CAMPOS FERNANDES VILLELA, devidamente qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos nos arts. 147, caput, do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência de condenação.
Após o trânsito em julgado: a) Arquivem-se os autos; b) Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura eletrônica. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito (Decreto 273/2025 - Projeto TJBA POR ELAS) -
16/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:21
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BERNARD CAMPOS FERNANDES VILLELA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Documento_1
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10/02/2025 15:41
Expedição de ofício.
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10/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:14
Expedição de despacho.
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10/02/2025 15:12
Expedição de despacho.
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10/02/2025 15:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/03/2023 17:44
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 02:52
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2023 23:57
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2023 21:31
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:10
Juntada de Petição de CIENTE
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09/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:53
Expedição de decisão.
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09/02/2023 13:47
Recebida a denúncia contra BERNARD CAMPOS FERNANDES VILLELA (REU)
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09/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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