TJBA - 0000862-85.2014.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:48
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 18:56
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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07/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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07/07/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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07/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000862-85.2014.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: IRENICE DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL REIS PINTO (OAB:BA31069), SAULO REIS PINTO registrado(a) civilmente como SAULO REIS PINTO (OAB:BA38231) REU: ALMADINA PREFEITURA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Diante da certidão de trânsito em julgado (ID nº 225509409) e retorno dos autos, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (código 12078, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais. 1- Diante da certidão de trânsito em julgado e do retorno dos autos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, observando as disposições legais aplicáveis (se cumprimento de sentença - arts. 513 e ss, do CPC, conforme a modalidade), sob pena de arquivamento. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com baixa. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá observar o Decreto Judiciário n° 106/2023, ou seja, instruído de planilha analítica de cálculo (especificando valor principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), observando os parâmetros fixados na sentença/acórdão, atentando para a não incidência da multa do art. 523, § 1°, do CPC (art. 534, § 2°, do CPC), com atenção para os arts. 3º, XVI e 4°, III, c, do Decreto, e para a EC 113/2021, bem como apresentar o formulário informado no item 6/7 devidamente preenchido. "A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." (grifos no original).
Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. 2- Cumprida a determinação, intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
No mesmo prazo deverá informar (e comprovar) a existência de eventual lei municipal estabelecendo o teto para pagamento através da RPV, bem como arguir eventual direito à compensação (art. 100, § 9°, da CF) - art. 6°, do CPC. 3- Impugnada a execução, intime-se o/a Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, salientando que o Juízo não possui contador.
Havendo concordância do Exequente acerca de eventual planilha apresentada pelo Executado, HOMOLOGO os cálculos do Executado, desde que tenham observado as disposições do Decreto Judiciário nº 106/2023. 4- Não impugnada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente, desde que tenham observado as disposições do Decreto Judiciário. 5- Definido o valor e homologado os cálculos, conforme comandos acima, expeça-se RPV ou solicite expedição do precatório, atentando-se para as previsões do art. 100, § 4º, da CF e art. 87, do ADCT. 6- Fica facultado ao Exequente auxiliar o Cartório na elaboração do ofício requisitório, visando conferir maior celeridade ao procedimento. Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).
Assim, no mesmo prazo concedido para apresentação dos cálculos, deverá apresentar o Formulário de Expedição de Precatório preenchido. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
18/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:53
Expedição de despacho.
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18/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:35
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:28
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 11:16
Expedição de intimação.
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16/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2022 11:15
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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31/01/2021 03:58
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 13/10/2020 23:59:59.
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31/01/2021 03:45
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 13/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 01:17
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 16/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 01:17
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 23/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 21:39
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 13/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 21:38
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 13/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 03:02
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 17/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 09:39
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 24/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 00:03
Decorrido prazo de IRENICE DA CONCEICAO em 23/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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31/12/2020 01:16
Publicado Despacho em 30/09/2020.
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14/11/2020 07:47
Publicado Sentença em 18/09/2020.
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05/11/2020 00:30
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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29/09/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 16:30
Expedição de sentença via Sistema.
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17/09/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
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15/09/2020 08:48
Juntada de Certidão
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14/09/2020 11:01
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2020 10:50
Expedição de sentença via Sistema.
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11/09/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 19:12
Expedição de despacho via Sistema.
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10/09/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 19:11
Julgado procedente o pedido
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27/08/2020 21:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 21:13
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2020 11:04
Publicado Despacho em 24/07/2020.
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11/08/2020 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2020.
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23/07/2020 14:06
Expedição de despacho via Sistema.
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23/07/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 07:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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20/07/2020 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2019.
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16/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:00
Juntada de Certidão
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15/05/2019 08:59
Juntada de Certidão
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14/05/2019 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2019 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2019 13:18
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
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20/04/2017 16:23
REMESSA
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30/11/2016 14:04
CONCLUSÃO
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23/12/2015 11:26
MERO EXPEDIENTE
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17/12/2014 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/11/2014 11:48
MANDADO
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13/10/2014 09:03
MANDADO
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09/10/2014 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/10/2014 10:28
RECEBIMENTO
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08/10/2014 12:34
REMESSA
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08/10/2014 12:28
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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28/07/2014 16:42
CONCLUSÃO
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28/07/2014 16:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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