TJBA - 8069727-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:29
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:45
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069727-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: G.
S.
R. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578-A), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A) AGRAVADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por G.
S.
R., representado por sua genitora - TAISA SOUSA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/Ba que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8009046-57.2024.8.05.0150, por si ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA PLANO DE SAÚDE S/A, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada. Decisão de ID 73280799 deferiu a tutela recursal para " para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhamento multidisciplinar integrado com profissionais qualificados em TEA, conforme relatório médico de ID 468003339 dos autos de origem, na clínica Giramundo, que o menor/Agravante já possui vínculo, caso não haja clínica credenciada para o IDÊNTICO tratamento indicado em relatório médico em sua rede, e, em existindo, que seja compelido ao reembolso dos valores no limite do contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Consultando os autos eletrônicos do processo originário nº 8009046-57.2024.8.05.0150, constata-se que em 10/03/2025 foi proferida sentença pelo Juízo a quo - ID 487216135 dos autos de origem. Efetivamente, dúvidas inexistem de que a prolação de sentença em ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado. Oportuno lembrar que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Por outro lado, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo da decisão definitiva a ser prolatada no presente recurso, porquanto a sentença deu tratamento definitivo à controvérsia, superando a discussão travada neste recurso de agravo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Deste modo, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:28
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de AI_8069727_55.2024.8.05.0000
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13/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TAISA SOUSA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/12/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 08:19
Juntada de termo
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27/11/2024 08:16
Juntada de termo
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26/11/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:45
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 06:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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