TJBA - 8001515-75.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
26/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001515-75.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA JOSE SANTOS ROCHA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LAISY AMORIM BARBOZA (OAB:AL10535), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA JOSE SANTOS ROCHA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora que é aposentada do INSS, possuindo como renda apenas a percepção do seu benefício.
Afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício, foi surpreendida ao verificar a inclusão de um empréstimo que jamais solicitou, no valor de R$ 15.707,41, com descontos mensais em sua aposentadoria.
Sustenta que nunca solicitou ou contratou o referido empréstimo consignado, sendo que o valor nunca foi creditado em sua conta bancária.
Aduz, ainda, que tentou solucionar o problema de forma administrativa, mas não teve êxito, tendo sido informada pelo banco réu de que deveria assinar um "cancelamento de empréstimo", proposta rejeitada pela autora por se tratar de empréstimo que nunca contratou.
Juntou documentos, incluindo o seu documento de identificação, comprovante de residência e extrato de benefício previdenciário.
Decisão interlocutória (ID 405791067) postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório e deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 429093299), alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado digitalmente, mediante inserção de assinatura digital, selfie, fotografias dos documentos pessoais e validação por token.
Sustentou que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação do valor do empréstimo com eventual condenação.
Em impugnação à contestação (ID 429799232), a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos juntados pelo réu, alegando que o contrato apresentado não obedece às formalidades legais e que a selfie não é suficiente para comprovar a legitimidade da contratação.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 429893842), que restou infrutífera. É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto, no âmbito das relações de consumo, o exaurimento das vias administrativas não constitui condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser mitigado pela ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a contratação válida do empréstimo consignado entre as partes e, em caso negativo, aferir os danos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse diapasão, incide no caso concreto a inversão do ônus da prova, já deferida por este juízo, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Portanto, compete ao banco réu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo objeto da lide.
Para tanto, o banco apresentou cópia do contrato digital, selfie da autora, fotografias de seus documentos pessoais, telas de sistema que demonstram as etapas da contratação digital e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora ID 455919041.
Ao examinar a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se que foi juntado contrato de empréstimo consignado (ID 429095316) no valor de R$ 15.707,41, supostamente firmado pela autora em 25/10/2022, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 424,10.
Ademais, foi anexado ao processo um relatório de assinaturas (ID 429095321) indicando que a autora acessou o link para contratação, validou token, permitiu captura de geolocalização, aceitou condições do crédito, enviou selfie e fotos do documento de identificação.
De igual modo, o réu apresentou comprovante de TED (ID 429095330) demonstrando a transferência do valor de R$ 15.707,41 para a conta nº 858786392-2, agência 3633, do Banco Caixa Econômica Federal, em nome da autora.
Em análise acurada dos documentos juntados, observo que as informações pessoais constantes no contrato correspondem às da parte autora.
Ademais, a foto anexada como "selfie" apresenta traços fisionômicos similares aos da autora, conforme se verifica pelo cotejo com a foto de seu documento de identidade juntado à inicial.
O banco réu trouxe aos autos elementos que indicam a realização de contratação digital, incluindo selfie da autora, fotografias de seus documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária.
Tais elementos, aliados às telas sistêmicas que demonstram as etapas da contratação, constituem indícios significativos da regularidade da contratação.
Ademais, o banco réu demonstrou que adotou procedimentos de segurança para a contratação digital, como a validação por token, captura de geolocalização, coleta de selfie e fotografias de documentos, além da exigência de aceite das condições contratuais.
Tais procedimentos são comumente utilizados no mercado financeiro e visam garantir que a pessoa que está contratando é realmente aquela a quem se atribui a contratação.
Assim, em que pesem as alegações da parte autora, os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação, não havendo provas suficientes que amparem a tese de fraude ou de ausência de consentimento.
Por conseguinte, reconheço a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a decisão liminar proferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta - 
                                            
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/05/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
27/03/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 12:33
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
17/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2024 18:44
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
 - 
                                            
02/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
29/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/12/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
 - 
                                            
29/11/2023 11:47
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
28/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
 - 
                                            
12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000633-48.2020.8.05.0230
Dion Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2020 12:41
Processo nº 8010302-70.2019.8.05.0001
Carine Lima Alcantara da Silva
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:10
Processo nº 8000382-75.2022.8.05.0063
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Risonaldo Oliveira Rodrigues
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 12:55
Processo nº 8001977-62.2025.8.05.0271
Analice Gomes da Silva
Municipio de Valenca
Advogado: Carolina de Santana Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 12:41
Processo nº 8123442-48.2020.8.05.0001
Marcia Maria Cabral Montargil
Estado da Bahia
Advogado: Judi Sancho de Santana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 07:12