TJBA - 8000133-64.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 02:25
Decorrido prazo de LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MAYER CHAGAS FLORES em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:25
Decorrido prazo de DANILO AGUIAR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/07/2025 23:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/07/2025 23:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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15/07/2025 22:38
Decorrido prazo de ISA MANUELA NORONHA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000133-64.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ISA MANUELA NORONHA SANTOS Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES (OAB:BA22951), LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO (OAB:BA33917) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta por ISA MANUELA NORONHA SANTOS, em face de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme Termo de Audiência acostado em ID nº 502157062.
Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte Autora, até o dia 05/06/2025, mediante depósito em conta da autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes em ID nº 502157062, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em termo de audiência acostado sob ID nº 502157062, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
30/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:43
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/05/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:27
Expedição de E-Carta.
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15/04/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/05/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/02/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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