TJBA - 8000409-12.2018.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
07/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
07/07/2025 19:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
07/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000409-12.2018.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: AVANI CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) REU: ALMADINA PREFEITURA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Diante da certidão de trânsito em julgado (ID nº 223350476) e retorno dos autos, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (código 12078, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais. 1- Diante da certidão de trânsito em julgado e do retorno dos autos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, observando as disposições legais aplicáveis (se cumprimento de sentença - arts. 513 e ss, do CPC, conforme a modalidade), sob pena de arquivamento. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com baixa. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá observar o Decreto Judiciário n° 106/2023, ou seja, instruído de planilha analítica de cálculo (especificando valor principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), observando os parâmetros fixados na sentença/acórdão, atentando para a não incidência da multa do art. 523, § 1°, do CPC (art. 534, § 2°, do CPC), com atenção para os arts. 3º, XVI e 4°, III, c, do Decreto, e para a EC 113/2021, bem como apresentar o formulário informado no item 6/7 devidamente preenchido. "A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." (grifos no original).
Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. 2- Cumprida a determinação, intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
No mesmo prazo deverá informar (e comprovar) a existência de eventual lei municipal estabelecendo o teto para pagamento através da RPV, bem como arguir eventual direito à compensação (art. 100, § 9°, da CF) - art. 6°, do CPC. 3- Impugnada a execução, intime-se o/a Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, salientando que o Juízo não possui contador.
Havendo concordância do Exequente acerca de eventual planilha apresentada pelo Executado, HOMOLOGO os cálculos do Executado, desde que tenham observado as disposições do Decreto Judiciário nº 106/2023. 4- Não impugnada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente, desde que tenham observado as disposições do Decreto Judiciário. 5- Definido o valor e homologado os cálculos, conforme comandos acima, expeça-se RPV ou solicite expedição do precatório, atentando-se para as previsões do art. 100, § 4º, da CF e art. 87, do ADCT. 6- Fica facultado ao Exequente auxiliar o Cartório na elaboração do ofício requisitório, visando conferir maior celeridade ao procedimento. Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).
Assim, no mesmo prazo concedido para apresentação dos cálculos, deverá apresentar o Formulário de Expedição de Precatório preenchido. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
18/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:37
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:37
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 17:47
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:58
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:58
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 22:51
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 17:34
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
05/01/2021 17:31
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
05/01/2021 17:29
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
29/12/2020 00:24
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 00:24
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
27/12/2020 03:53
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
01/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:05
Expedição de sentença via Sistema.
-
23/09/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2020 16:50
Expedição de sentença via Sistema.
-
17/09/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/09/2020 16:34
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2020 17:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 04:09
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 10:57
Juntada de Petição de citação
-
30/10/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 08:34
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 02:53
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 01/08/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 01:42
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 09/08/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 01:42
Decorrido prazo de AVANI CORREIA DOS SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 00:32
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 01/11/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 00:12
Decorrido prazo de ALMADINA PREFEITURA em 01/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 03:47
Publicado Despacho em 11/07/2018.
-
01/11/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:38
Expedição de despacho.
-
09/07/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003308-70.2025.8.05.0274
Gedi Alves Rodrigues
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Robson Novais de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 22:26
Processo nº 8000175-39.2021.8.05.0022
Alexandra Caboclo de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2021 19:39
Processo nº 0505822-36.2016.8.05.0001
Tania Dias Pinheiro
Estado da Bahia
Advogado: Patricia Medina Moura Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2016 10:34
Processo nº 8000409-12.2018.8.05.0059
Almadina Prefeitura
Avani Correia dos Santos
Advogado: Nathalia Caldas Fontes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 09:23
Processo nº 8001878-20.2022.8.05.0038
Jose Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 15:15