TJBA - 8125067-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NERY BARRETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8125067-83.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Giselle Costa Anselmo Reu: Moises Anunciacao Barbosa Advogado: Antonio Carlos Nery Barreto (OAB:BA41200) Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604) Testemunha: Jucilene Costa Anselmo Testemunha: Jose Ilton Dos Santos Oliveira Testemunha: Lindomar De Jesus Anselmo Testemunha: Bruno Costa Anselmo Testemunha: Danilo Dos Santos Teixeira Testemunha: Junior Dos Santos Teixeira Testemunha: Edenilson Dos Santos Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8125067-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MOISES ANUNCIACAO BARBOSA Advogado(s): ANTONIO CARLOS NERY BARRETO (OAB:BA41200), JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB:BA49604) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou MOISES ANUNCIAÇÃO BARBOSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penalidades do art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/1941 c/c art. 7.º, da Lei Maria da Penha.
Narra a denúncia que, no dia 26 de setembro de 2021, por volta das 00:00 horas, o ora denunciado agrediu fisicamente sua companheira, praticou vias de fato contra a sua companheira, Giselle Costa Anselmo, sem deixar lesões aparentes.
Recebida a denúncia em 22 de novembro de 2021, conforme ID.159490347.
Devidamente citado (ID.183552652), o réu apresentou resposta à acusação no ID.192315540, arrolando 3 (três) testemunhas.
Durante a instrução (ID.299464637/369210150/381839012/398946969/409783974), ausente a vítima, que teve a sua oitiva dispensada pelo MP, juntamente com as testemunhas arroladas.
A defesa dispensou o interrogatório do réu, e das testemunhas.
Em alegações finais, proferidas em audiência, o Ministério Público, após análise do acervo probatório, pugnou que o feito fosse julgado IMPROCEDENTE e o réu absolvido, uma vez que não foi trazido aos autos o lastro probatório para outro entendimento A defesa, por sua vez, também em audiência, considerando os argumentos do MP, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado e consequentemente a extinção do feito É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito.
Assim, passo à solução da lide.
Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos não se constata a presença de elementos suficientes para comprovar a existência do delito previsto no art. 21, do LCP, bem como da possibilidade de sua imputação ao acusado.
No caso, a ausência da vítima e das testemunhas arroladas fragilizaram a prova, que nãop foi ratificada em Juízo.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhados ao longo da instrução, o que não ocorreu.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO PENAL.
DÚVIDA QUANTO À IMPUTAÇÃO E A DINÂMICA DOS FATOS.
DEPOIMENTOS CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVER POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002034-02.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Sentença mantida porque ausente prova segura e conclusiva acerca da materialidade do fato, impondo-se a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dubio pro reo.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*41-01, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Julgado em: 13-05-2020)[0] Outrossim, o réu teve o seu interrogatório dispensado.
Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos, constata-se que o acusado merece ser absolvido.
Isto porque, diante da inexistência de provas suficientes acerca dos fatos, se torna impossível a procedência da ação penal.
Frente ao exposto e por não existirem provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado MOISES ANUNCIAÇÃO BARBOSA da imputação disposta na exordial, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Diligências necessárias.
P.R.I.
Após, arquive-se com baixa.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023 Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 15:27
Juntada de informação
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/02/2024 13:43
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 23:18
Expedição de sentença.
-
28/02/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:56
Audiência em prosseguimento
-
13/09/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
12/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 17:16
Juntada de informação
-
02/08/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2023 21:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
22/07/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 20:41
Juntada de termo de remessa
-
22/07/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 20:34
Expedição de Ofício.
-
22/07/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 20:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:33
Expedição de despacho.
-
16/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 22:23
Audiência em prosseguimento
-
11/07/2023 16:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/07/2023 11:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/06/2023 10:18
Juntada de informação
-
11/06/2023 20:19
Expedição de despacho.
-
11/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 15:27
Juntada de termo de remessa
-
10/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
10/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 22:44
Decorrido prazo de MOISES ANUNCIACAO BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
-
24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 05:10
Decorrido prazo de MOISES ANUNCIACAO BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:28
Juntada de intimação
-
18/04/2023 18:02
Audiência em prosseguimento
-
18/04/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2023 11:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:19
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2023 02:13
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2023 01:58
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2023 16:18
Juntada de informação
-
28/03/2023 16:39
Juntada de informação
-
28/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:29
Juntada de informação
-
28/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:44
Audiência em prosseguimento
-
01/03/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/04/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
28/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2022
-
16/02/2023 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
04/02/2023 00:20
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2023 00:13
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
-
18/12/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
18/12/2022 11:29
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:52
Audiência em prosseguimento
-
21/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:36
Mandado devolvido Positivamente
-
11/11/2022 02:45
Mandado devolvido Negativamente
-
11/11/2022 01:59
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2022 23:54
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 23:44
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2022 23:22
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2022 23:06
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2022 02:14
Mandado devolvido Negativamente
-
27/10/2022 02:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 19:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/09/2022 12:28
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/11/2022 08:00 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
24/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 09:49
Recebida a denúncia contra MOISES ANUNCIACAO BARBOSA - CPF: *59.***.*98-06 (REU)
-
17/11/2021 06:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:20
Expedição de despacho.
-
09/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012896-09.2022.8.05.0274
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 17:32
Processo nº 8088714-78.2020.8.05.0001
Liane Barbosa dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2020 09:08
Processo nº 0503466-54.2018.8.05.0080
Joao Pedro Goncalves Suzart
Jandira Daltro Suzart
Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2018 15:45
Processo nº 8058709-73.2020.8.05.0001
Jessica Deiro Leao da Silva
Advogado: Amanda Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2020 11:35
Processo nº 8000893-47.2024.8.05.0049
Edivan Nery Rosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 15:33